Acórdão nº 9278/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), oficial cortador de carnes, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CARREFOUR (PORTUGAL)-Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S.A. com sede na Avenida das Nações Unidas, em Telheiras, Lisboa, pedindo a condenação desta. a pagar-lhe a quantia vencida de esc. 3.141.058$00, acrescido do que se vencer a título do peticionado até decisão final, e de juros calculados à taxa legal de 7% ao ano contados desde a citação da R. até integral pagamento Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Na sequência do auto levantado pela Inspecção Geral do Trabalho, a R. pagou ao A. o trabalho prestado aos Domingos até Maio de 1993 com o acréscimo de 200%, tendo no entanto deixado de o fazer logo no mês seguinte, e passado a pagar novamente o trabalho prestado naquele dia da semana somente com o acréscimo de 100%, com início em Setembro de 1993; Por esse facto, veio intentar acção contra a R., que correu termos sob o n.º 116/96, pela 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa; Naquela acção, a R. veio a ser condenada a pagar ao A. o seguinte: a) O montante global de 898.706$50, referente ao acréscimo de 200% pelo trabalho prestado aos Domingos no período de 1993 a Janeiro de 1996, já deduzido do acréscimo de 100% pago pela R. a partir de Setembro de 1993; b) O montante de 223.015$00, referente à integração nas férias e no subsídio de férias dos anos de 1993 a 1995 da média dos acréscimos pagos a título de trabalho prestado aos Domingos e de trabalho nocturno e ainda a título de subsídio de assiduidade; A sentença recorrida reconheceu que aquelas médias também deviam integrar o pagamento de subsídio de Natal, mas nelas não condenou a R., por entender que só a partir do ano de 1996, por força da publicação do DL 88/96, tal obrigação impenderia sob a R., e este ano não estava peticionado nos autos; A R. pagou ao A. em 1 de Fevereiro de 1999 a quantia total de 1.121.721$00, constante daquela condenação, mas recusou-se a pagar-lhe os valores devidos em termos idênticos nos períodos posteriores aos abrangidos por aquela sentença; De acordo com o direito já reconhecido judicialmente ao A., deve-lhe a R. a quantia de esc. 1.983.874$00, a título de diferenças de "subsídio de domingo" desde Fevereiro de 1996 até Agosto de 2001, e as quantias de esc. 812.292$00 e esc. 344.892$00, respectivamente, a título de diferenças nas férias e subsídio de férias, desde 1996 até 2001, e nos subsídios de Natal desde 1996 até 2000, sem prejuízo do que se vencer até decisão final.

A R. contestou, alegando em resumo o seguinte: Recusa-se a pagar as quantias peticionadas por continuar a entender que as mesmas não são devidas; A Ré é uma empresa que explora uma grande superfície comercial contínua, onde mantém um hipermercado, no qual funciona uma secção de carnes que apenas procede ao corte e venda ao público de carne; A R. sempre exerceu actividade comercial isenta de obrigatoriedade de encerramento semanal; O A., desde a data da sua admissão, sempre desempenhou as tarefas de cortador, com um horário de trabalho de 40 horas semanais, trabalhando sempre 5 dias por semana, folgando sempre dois dias todas as semanas, dos quais apenas dois domingos por mês; Até Maio de 1992, a Ré nunca remunerou de forma especial o trabalho prestado pelo A. aos domingos que não correspondiam a dia de folga; A R. só pagou o trabalho prestado nos domingos compreendidos entre Julho de 1992 e Maio de 1993, com acréscimo de 200%, na sequência do Auto de Notícia levantado pela Inspecção Geral do Trabalho; Já em juízo e antes da audiência, com vista a beneficiar da atenuação de penalizações, a R realizou aquele pagamento, fazendo-o por inteiro e de uma só vez; A R. paga aos seus trabalhadores, desde Setembro de 1993 até hoje, um montante equivalente a um acréscimo de 100% de remuneração base pelo trabalho prestado aos domingos; A R., desde 1989, é sócia da APED, anteriormente designada por ANS - Associação Nacional de Supermercados; Assim, são-lhe aplicáveis os CCT's outorgados por tal Associação, em relação aos quais a sua conduta se mostra conforme; O caso julgado da sentença proferida na acção referida pelo A. tem os limites definidos no art. 671º do CPC; Por outro lado, as importâncias pagas ao A. a título de subsídio de assiduidade, subsídio de domingo, subsídio de trabalho nocturno e subsídio de alimentação são devidas e calculadas em função do trabalho efectivamente prestado pelo A., não integrando a sua retribuição, pelo que não têm de ser consideradas nas férias e subsídios de férias e de Natal.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.

O A. respondeu alegando que o caso julgado da sentença por si invocada, nos termos do art. 671º do CPC, implica que a única questão a dirimir é a de saber se o A. prestou trabalho nos domingos referidos e nos períodos nocturnos indicados, bem como quais os valores pagos e devidos sob os títulos reclamados, não tendo a R., aliás, impugnado tal matéria e os cálculos do autor.

Concluiu, como na petição inicial, pedindo a condenação da Ré no pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. as diferenças nas férias e subsídios de férias desde 1996 até 2001 e nos subsídios de Natal desde 1996 até 2000, decorrentes da consideração para o seu cômputo das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno, subsídio de domingo e subsídio de assiduidade, nos 12 meses anteriores ao vencimento, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde tal liquidação até integral pagamento.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: (...) a pagar o trabalho prestado aos Domingos mas somente com o acréscimo de 100%; b) Por esse facto, veio o A. a intentar acção judicial contra a R. que correu termos sob o n.º 116/96 pela 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, tendo a R. naquela acção sido condenada a pagar ao A. o acréscimo de 200% referente ao trabalho prestado aos Domingos no período de 1993 a Janeiro de 1996, já deduzido do acréscimo de 100% que a R. passara a pagar desde Setembro de 1993; bem como a média dos acréscimos pagos a titulo de trabalho prestado aos Domingos, trabalho nocturno, e subsídio de assiduidade nas férias e subsídio de férias dos anos de 1993 a 1995; c) A sentença reconheceu ainda que as médias referidas quanto às férias e subsídio de férias seriam devidas também no pagamento do subsídio de Natal, mas nelas não condenou a R. por entender que só a partir do ano de 1996, por força da publicação do DL 88/96, tal obrigação impenderia sobre a R., e este ano não estava peticionado nos autos; d) Tendo a R. pago ao A. as quantias em que fora condenada naquela acção judicial, a partir de Fevereiro de 1996, continuara a proceder como até então, não pagando ao A. o trabalho prestado aos Domingos com o acréscimo de 200%, mas somente com o acréscimo de 100%, e não integrando nas férias, subsídio de férias e de Natal as médias dos acréscimos pelo trabalho prestado aos Domingos, pelo trabalho nocturno e do subsídio de assiduidade; e) Razão porque o A. veio intentar novamente a presente acção uma vez que a R. só através de processos judiciais pagava o que lhe era devido, deixando sistematicamente de cumprir a seguir; 2ª) - Provado está nos autos que a R. no seguimento do auto levantado pela Inspecção Geral do Trabalho pagou já em Juízo ao A. o trabalho prestado aos Domingos com o acréscimo de 200% entre Julho de 1992 e Maio de 1993, tendo em vista beneficiar da atenuação de penalizações (factos provados sob os nºs 29, 30 e 31 na sentença recorrida); 3ª) - Provado está também que a R. na sequência da sentença com o sentido invocado pelo A. na petição inicial, pagou ao A. o trabalho prestado aos Domingos desde 1993 a Janeiro de 1996 com o acréscimo de 200%, bem como as médias devidas por esse trabalho, e dos acréscimos devidos por trabalho nocturno e as médias do subsídio de assiduidade, nas férias e subsídio de férias de 1993 a 1995; 4ª) - Ou seja: a) Desde Julho de 1992 a Maio de 1993, a R. reconheceu esse direito ao A. efectuando o pagamento voluntário após o levantamento do auto pela Inspecção Geral do Trabalho; b) No período que sucedeu a esse pagamento a R. foi condenada a fazê-lo por decisão de 1ª instância confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a decisão apreciado as quantias a esse título devidas até Janeiro de 1996, tendo a R. pago a quantia decorrente dessa condenação; 5ª) - Temos portanto que, entre Julho de 1992 e Janeiro de 1996 o A. acabou sempre por ver reconhecido que o trabalho prestado aos Domingos tinha que lhe ser remunerado com o acréscimo de 200% e ao longo de todo esse tempo o acréscimo de 200% foi sendo pago de acordo com as retribuições que o A. foi auferindo e que foram sofrendo actualizações; 6ª) - A expectativa do A. era por isso a de receber sempre esse acréscimo de retribuição de acordo com as actualizações e aumentos retributivos que fossem ocorrendo, expectativa legitimada quer através do pagamento que a R. lhe fizera voluntariamente em 1993, quer através de decisão judicial que apreciou esse direito no período que se seguiu ao auto da Inspecção Geral do Trabalho, quer através do Acórdão da Relação de Lisboa que a confirmou em sede de recurso; 7ª) - Dispõe o art. 671º do Código de Processo Civil que, transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e...

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