Acórdão nº 0053106 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA VALADAS
Data da Resolução30 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e mulher (B) vieram intentar pelo 1 Juízo Cível de Lisboa acção ordinária contra "Construções Domuscentum, Lda.", pedindo que seja declarada a nulidade da resolução pela ré do contrato-promessa de compra e venda pelo qual a ré prometia vender ao autor marido pelo preço de duzentos e trinta mil escudos a fracção identificada pelas letras AM correspondente ao apartamento n. 33 do 3. andar do bloco A dos prédios urbanos sitos nesta cidade na (C), bloco este este com frente para o pátio situado entre ele e o bloco B e também para a (D), este com o n. 16 de polícia; mais pedem ainda os autores que seja proferida sentença pela qual a propriedade da fracção autónoma a que se refere a dita promessa se transmita para eles. Citada a ré, veio contestar, alegando, em resumo, incumprimento do contrato-promessa por banda do autor marido, justificativo da rescisão daquele por banda dela ré, tendo além disso havido entrega de sinal pelo autor marido à ré. A ré veio ainda deduzir articulado superveniente, alegando além do mais ter sido decidido noutro processo que o contrato promessa celebrado entre ela ré e o autor marido em 5 de Fevereiro de 1975 se deve considerar resolvido desde Março de 1981. Responderam os autores, alegando em resumo, não ser verdade que assim se tenha decidido no mencionado processo. Foi oportunamente proferido despacho saneador assim como elaborados foram especificação e questionário de que reclamaram os autores, reclamação esta que foi parcialmente atendida. Procedeu-se finalmente a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a acção e considerando ineficaz a declaração negocial digo e, considerando ineficaz a declaração de resolução do contrato-promessa feita pela ré, emitiu, em substituição da mesma ré, declaração negocial de venda da fracção autónoma "AM" correspondente ao apartamento 33 do bloco A no 3 andar do prédio urbano sito na (C), nesta cidade, com a inerente transferência da propriedade para os autores. Inconformada, apelou a ré desta sentença, concluindo do seguinte modo a sua alegação: I - Os apelados pedem na presente acção que seja declarada a nulidade da resolução pela apelante do contrato-promessa entre eles celebrado em 5 de Fevereiro de 1975, junto aos autos. II - Contudo aquele contrato foi julgado resolvido desde 23 de Março de 1981 por sentença proferida no processo 3875/84 que correu pela 2 secção do 6 Juízo Cível de Lisboa, confirmada integralmente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1988. III - Há inteira identidade relativamente à causa de pedir, partes intervenientes e pedido formulado entre a presente acção e a que correu pelo 6 Juízo Cível de Lisboa, já julgada. IV - Devem entender-se a coberto do caso julgado a decisão preliminar da resolução do contrato-promessa que foi antecedente lógico e indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado no processo que correu pelo 6 Juízo Cível de Lisboa (cf. Ac. do STJ de 29/06/76 in BMJ, 258, 220). V - Assim, deve entender-se existir caso julgado no processo 3875/84 que correu pela 2 secção do 6 Juízo Cível de Lisboa, relativamente à resolução do contrato-promessa celebrado entre apelante e apelado em 5 de Fevereiro de 1975. VI - E em consequência a excepção peremptória de caso julgado que impede de conhecer o primeiro pedido formulado pelos apelados determina a improcedência do segundo pedido - o da execução específica do contrato, já resolvido, conforme foi julgado. VII - A sentença recorrida fez incorrecta aplicação dos arts. 493 n. 1 e 3., 496, 498 e 500, todos do Código de Processo Civil. Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir: As conclusões da alegação do apelante fixam, como se sabe, o âmbito do recurso. No caso vertente a questão a resolver cifra-se...

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