Acórdão nº 1157/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum singular, em que é arguido (J) foi este acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, e um crime de dano, p. p. pelo artº 212º, do mesmo diploma.

Por despacho de fls. 47/48 o M.mo juiz ordenou o arquivamento dos autos por falta de apresentação válida de queixa e consequente falta de legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, (...) Nos termos do art° 113°, n° 1, do CP, "Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ".

Por sua vez, dispõe o n° 3 que "Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime".

Por fim, dispõe o n° 4 que "Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos números 2 e 3 pode apresentar...

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