Acórdão nº 10011/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data25 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido F. foi julgado no 1º Juízo Criminal de Oeiras e aí condenado, por sentença de 16 de Maio de 2003, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez, conduta p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão e na proibição de conduzir veículos com motor pelo prazo de 1 ano.

Nessa peça processual considerou-se provado que: «1. No dia 22 de Setembro de 2001, pelas 6 horas e 10 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula M..., na auto-estrada A-9, ao km 1,8; 2. O arguido tinha sido interveniente num acidente de viação; 3. Face a tal ocorrência, o arguido foi submetido ao teste de alcoolemia, efectuado no aparelho "Drager", modelo 7110 MKIII, com o nº de série "ARRA-0022", apresentando uma taxa de 1,95 g/litro de sangue; 4. Ao agir da forma descrita, conduzindo sob a influência do álcool, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que a mesma é proibida e punível por lei; 5. O arguido já respondeu, pela prática de dois crimes, ambos por "condução em estado de embriaguez", no Tribunal de Lisboa, tendo sido condenado em penas de multa, embora os factos respeitantes ao último sejam posteriores aos destes autos[1]».

2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 - O tribunal "a quo", por despacho de fls. 41 a 42 dos autos, interrompeu a audiência de julgamento, porquanto o arguido não se encontrava presente e por que tendo o mesmo antecedentes criminais, no âmbito de condução sob o efeito do álcool, era conveniente ouvi-lo.

2 - Assim, o Juiz "a quo" determinou que o arguido comparecesse em audiência de julgamento emitindo mandado de detenção que, com a data de 5 de Maio de 2003, foi enviado ao comando da PSP.

3 - Sendo certo que a continuação da audiência de julgamento foi designada para o dia 15 de Maio de 2003.

4 - Ora, no dia 15 de Maio de 2003 o arguido não se encontrava presente nem existia qualquer informação nos autos relativa ao mandado de detenção.

5 - Todavia, a audiência de julgamento foi concluída.

6 - A fls. 55, com a data de 19 de Maio de 2003, consta a devolução do mandado de detenção pela PSP alegando esta que não o pôde cumprir em tempo útil.

7 - Ora, o Tribunal entendeu dever ouvir o arguido para a boa decisão da causa.

8 - E tal só não sucedeu por não ter sido...

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