Acórdão nº 9934/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
Os presentes autos têm a finalidade de dirimir um conflito negativo de competência suscitado entre a 1.ª Secção do 4.° Juízo Criminal de Lisboa e a 2.ª Secção da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, em que ambos, por doutos despachos transitados em julgado, excepcionam a sua competência territorial, para prosseguimento dos autos.
Com efeito, o Mm.° Juiz do 4.° Juízo Criminal de Lisboa, entende que, sendo a pena máxima abstractamente aplicável ao concurso das infracções imputadas aos arguidos e não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no n.° 3 do art.° 16.° do C.P.P., seria competente para realizar o julgamento o Tribunal Colectivo, pelo que ordena a remessa dos autos às Varas Criminais de Lisboa.
Por sua vez, o Mm.° Juiz da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, invocando o disposto no art.° 4.° da citada Lei 59/98, considera ser competente para o julgamento dos factos imputados ao arguido o tribunal singular, pelo que também declara incompetente aquela Vara.
Ambas as decisões transitaram em julgado.
Gerou-se assim um conflito negativo de competência (art. 34.º do CPP), que o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto pretende ver solucionado, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma.
Notificadas as autoridades em conflito (art. 36.º n.º 2 do CPP), nada foi respondido.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 36.º n.º 4 do CPP, tendo apenas o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que a competência para a realização deve ser atribuída à 5.ª Vara Criminal de Lisboa.
II.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Os presentes autos têm a finalidade de dirimir conflito de competência material e funcional em cuja génese está a questão de saber qual o Tribunal competente para julgar crimes de emissão de cheque sem provisão quando a pena abstractamente aplicável for superior a cinco anos de prisão.
O crime de emissão de cheque sem provisão previsto nas disposições conjugadas do art.° 11.° n.° 1 a) do Dec. Lei n.° 454/91 de 28/12 e 217.° do Código Penal - e actualmente no mesmo art° 11 ° na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 367/97 de 19/11 - é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
Estando o(s) arguido(s) acusado(s) da prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão previstos nessas disposições a pena máxima que abstractamente lhe é aplicável será, por força do disposto no art.° 77.° n.° 2 do Código Penal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO