Acórdão nº 9934/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

Os presentes autos têm a finalidade de dirimir um conflito negativo de competência suscitado entre a 1.ª Secção do 4.° Juízo Criminal de Lisboa e a 2.ª Secção da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, em que ambos, por doutos despachos transitados em julgado, excepcionam a sua competência territorial, para prosseguimento dos autos.

Com efeito, o Mm.° Juiz do 4.° Juízo Criminal de Lisboa, entende que, sendo a pena máxima abstractamente aplicável ao concurso das infracções imputadas aos arguidos e não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no n.° 3 do art.° 16.° do C.P.P., seria competente para realizar o julgamento o Tribunal Colectivo, pelo que ordena a remessa dos autos às Varas Criminais de Lisboa.

Por sua vez, o Mm.° Juiz da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, invocando o disposto no art.° 4.° da citada Lei 59/98, considera ser competente para o julgamento dos factos imputados ao arguido o tribunal singular, pelo que também declara incompetente aquela Vara.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

Gerou-se assim um conflito negativo de competência (art. 34.º do CPP), que o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto pretende ver solucionado, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma.

Notificadas as autoridades em conflito (art. 36.º n.º 2 do CPP), nada foi respondido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 36.º n.º 4 do CPP, tendo apenas o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que a competência para a realização deve ser atribuída à 5.ª Vara Criminal de Lisboa.

II.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Os presentes autos têm a finalidade de dirimir conflito de competência material e funcional em cuja génese está a questão de saber qual o Tribunal competente para julgar crimes de emissão de cheque sem provisão quando a pena abstractamente aplicável for superior a cinco anos de prisão.

O crime de emissão de cheque sem provisão previsto nas disposições conjugadas do art.° 11.° n.° 1 a) do Dec. Lei n.° 454/91 de 28/12 e 217.° do Código Penal - e actualmente no mesmo art° 11 ° na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 367/97 de 19/11 - é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

Estando o(s) arguido(s) acusado(s) da prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão previstos nessas disposições a pena máxima que abstractamente lhe é aplicável será, por força do disposto no art.° 77.° n.° 2 do Código Penal...

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