Acórdão nº 1572/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou A…Lda. acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra J…, Lda..

Em audiência preliminar, elaborada a competente base instrutória, veio a R. requerer ao Tribunal que se dignasse " ordenar a notificação da A. para, dentro do prazo que venha a ser designado pelo Tribunal, mas que se sugere não seja superior a dez dias, depositar na Secretaria fotocópia das facturas emitidas desde a data da cessação do " Contrato de Concessão. ".

Notificada, veio a A. a considerar que " …dos documentos cuja junção é requerida resultaria o acesso a informação privilegiada a que à Ré não é lícito aceder, designadamente por conter informação relativa a toda a clientela e outras informações que a A. entende serem confidenciais e próprias do seu comércio, sendo matéria que a Lei nem mesmo aos sócios ( não titulares de funções de gestão ) assegura sem reservas.

Note-se, além disto, que a requerida junção se reporta a documentos produzidos no período pós-contratual, i.e., nada releva para a decisão da causa.

A matéria indicada no douto requerimento de fls. e cuja contraprova a Ré se propõe fazer com a requerida junção de facturas é matéria cujo ónus de prova está claramente a cargo da A., mas mais que isso, é matéria relativamente à qual se pediu a condenação da Ré em montante a liquidar em execução de sentença, sendo portanto despicienda qualquer informação que, nesta fase declarativa, seja obtida.

A contabilização concreta dos danos incorridos é matéria que há-de ser apreciada no âmbito do referido incidente de liquidação. ".

Foi proferido o despacho de fls. 124 a 125, nos seguintes termos : " Não colhe, salvo o devido respeito, o argumento obstáculo da confidencialidade de dados dos clientes, uma vez que não está em causa matéria relativa a direitos fundamentais ou de personalidade, reportando-se ao que se vislumbra aos documentos de exercício da actividade comercial, que além do mais, serão devidamente confinados ao âmbito do processo judicial em curso.

No que se refere ao facto que se pretende provar e à regra da repartição do ónus da prova, não existe fundamento processual que impeça a circunstância, sendo certo que, ademais no nosso sistema funciona o regime do princípio do inquisitório mitigado, importando acima de tudo a descoberta da verdade material, à parte do ónus de prova, e não esquecendo que no caso concreto a Ré reconveio.

Donde, deverá a A. depositar na secretaria tal documentação ( que ficará em pasta anexa ) em 40 dias.

Por último, a questão de sustentar tal facto um pedido ilíquido da A. em nada altera a exigência legal da prova ( ou contraprova ) do dano, sem prejuízo de a sua concretização numérica ser realizada a posteriori. ".

É desta decisão que vem interposto o competente agravo, que veio a ser admitido conforme despachos de fls.129 e 130.

Juntas as competentes alegações, a fls. 13 a 20, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1º - O dever de colaboração das partes cessa, para além de outros casos legalmente previstos, e relativamente aos documentos atinentes à actividade dos comerciantes, nos termos dos artsº 41º e seguintes, do Código Comercial.

  1. - Prevê o art.º 42º, do Código Comercial que : " a exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra ".

  2. - Estabelece, por outro lado, o art.º 43º, do Código Comercial que, fora dos casos previstos no art.º 42º, " só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes, a instâncias da parte, ou de ofício, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida ".

  3. - Não é, assim, possível à R. ter acesso aos documentos cuja junção requereu.

  4. - Sequer se vislumbra como podem os documentos cuja junção se requer auxiliar na determinação da verificação ou não do ponto 60º, da base instrutória : não se pretende provar que não houve aumento de facturação, mas tão só demonstrar que, pelo facto de o contrato dos autos ter cessado, a facturação da agravante sofreu um impacto negativo.

  5. - O que a agravante alega e pretende demonstrar é que a cessação dos contratos... teve impacto negativo na sua facturação, de tal modo que se tal cessação não tivesse ocorrido, a facturação teria sido certamente muito superior.

  6. - Por outro lado, se o que a Ré pretende é a demonstração de que a facturação da agravante não diminuiu, bastar-se-á certamente com a análise de demonstrações financeiras que se reportem ao período pós-contratual.

  7. - Operando agravante e agravada no mesmo mercado - o automóvel - não é legítimo obrigar-se o concorrente a prestar determinadas informações sobre o seu comércio, designadamente aquelas que se prendam com a identificação da clientela. Essas hão-de ser sempre confidenciais e só disponibilizadas quando o interesse seja o próprio e este assim o pretenda ou consinta.

  8. - É esta a protecção que o Código Comercial lhe confere e que o art.º 519º, do Código de Processo Civil não afasta.

  9. - Impõe-se a conclusão de que não fez o ilustre julgador a melhor aplicação das disposições legais pertinentes, designadamente do art.º 519º, do Código de Processo Civil e dos artsº 42º...

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