Acórdão nº 0045295 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelARMENIO HALL
Data da Resolução29 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: BELEZA DOS SANTOS RLJ N92 PAG267.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.

Legislação Nacional: CP886. CP82 ART14 ART164 N1 N2 N3. CONST76 ART32. CCIV66 ART483.

Sumário: I - No domínio do Código Penal de 1854-1886, entendeu-se que, no crime de difamação e no de injúrias, o dolo exigível não era o específico, corporizado no fim de injuriar ou difamar e sintetizado mo brocardo "animus injuriandi vel difamandi", mas, antes, o genérico, em que se não exigia a especial intenção de ofender; no âmbito do Código de 1982 (CP), consagrou-se tal entendimento, como resulta da conjugação dos n. 1 e 3, artigo 164 CP tendo em consideração a restrição do seu n. 2 vindo a não se penalizar a negligência, pelo que, assim, o dolo basta-se com o teor das expressões ou palavras usadas pelo agente para com o destinatário, ou seja, que as palavras ou frases sejam ofensivas em si mesmas, segundo um critério geral de valoração, - quer dizer, saber se a honra foi atingida deve aferir-se pela sã opinião da generalidade das pessoas e não sob a óptica do ofendido (cfr., Beleza dos Santos, in RLJ 92/267). II - Acusou-se o arguido (Presidente da Câmara Municipal) de ter proferido, em relação ao assistente (vereador da mesma câmara e de partido político diferente), num contexto de natureza político-criminal, frases como: - "foi detectado um buraco de dois mil e seiscentos contos no pelouro do pessoal da Câmara Municipal de Lisboa a cargo do "Assistente; "nos Estados Unidos, um gestor que fizesse um erro de precisão de 30%, passava a porteiro"; "o vereador do PSD" "não deve aparecer em mais nenhuma lista"; "este facto veio dar-me força porque se trata de uma pessoa que publicamente toma posição contra mim"; "ao Governo do PSD competirá honrar os compromissos tornados urgentes por defeituosa previsão de mandados seus". III - As frases aspadas, dirigidas a um homem público com funções de grande responsabilidade e destaque, na sua nudez temática, consideram-se objectivamente injuriosas, segundo um critério do homem comum, e dado que à Lei basta o dolo genérico, não tinha a acusação que referir, expressamente, a índole ofensiva daquelas expressões para o assistente, por irrelevante. IV - Os lugares de Presidente e de Vereador da Câmara são cargos políticos, competindo àquele a responsabilidade de supervisão geral da gestão municipal; o exercício desses cargos tem ou deve ter em vista...

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