Acórdão nº 9764/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO NEVES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: No âmbito do Inquérito o queixoso e ora recorrente (C), que além do mais de identifica como Advogado, deduziu participação crime contra quatro pessoas a quem imputa, na sua qualificação, a prática de crimes públicos e particular.

O MP/DIAP determinou então, em fundamentado despacho, a notificação do participante para juntar procuração outorgada a Advogado com vista à sua constituição como Assistente.

Reagindo a esta notificação o participante ora recorrente alegando ser Advogado e invocando o disposto no art. 53º/1 e art. 164º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados veio requerer ao JIC a sua admissão como assistente/advogado em causa própria, desta feita sem necessidade de constituir Advogado outro Colega.

Perante este requerimento, na vista que teve dos autos, o MP DIAP promove no sentido do indeferimento da requerida constituição como assistente, dado o queixoso não juntar procuração a favor de mandatário constituído. E conclusos os autos, o Mmº JIC profere o seguinte despacho: «Tendo em conta que o queixoso (C), não obstante notificado para constituir mandatário judicial não o fez, concordando com a douta promoção que antecede e com os fundamentos de fls. … não admito a intervenção, indefiro a requerida constituição de assistente - Artº 70º CP».

Ora, é deste despacho que o queixoso (C), invocando além do mais o Ac Rel Lisboa de 25/2/2003, Pº 00104915, in Net, interpôs o presente recurso de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1. A ponderação fulcral supratranscrita, segundo a qual a «intervenção dos técnicos de direito deve ser o mais objectiva se o técnico do direito que assiste o ofendido não for o próprio ofendido», representa uma idiossincrática tese filosófica de todo insustentável, porém, no mundo do direito vigorante, onde quer que a lei quer a mais subida jurisprudência notoriamente lhe retiram sustentação. Efectivamente, 2. Quer o Supremo Tribunal de Justiça quer esse Tribunal Superior ad quem, através das suas decisões supracitadas, dão categoricamente por irrefutável, em judiciosa hermenêutica das normas legais aplicáveis, que o advogado pode legitimamente intervir em processo-crime como assistente em causa própria. Manifestamente.

  1. O despacho recorrido releva duma interpretação inconstitucional - pois que ofensiva da garantia de acesso ao direito e ao tribunal e, inclusive, do direito à igualdade em sede de direitos processuais fundamentais - das normas legais que quer explicita quer implicitamente aplica: o art. 70º do Código do Processo Penal e os Artºs 53º e 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados».

Em resposta, nos termos do art. 413º CPP, o MP/DIAP ofereceu a sua contramotivação, invocando além do mais o Ac Rel Lisboa de 20/5/1998 in CJ 1998/III/147, sustentando em síntese que: «A constituição de assistente em processo penal implica sempre, conforme prescreve o nº 1 do art. 70º do Código de processo Penal, a representação obrigatória por advogado. Pois assim se entende uma vez que, ao assistente … mesmo que se seja...

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