Acórdão nº 9764/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO NEVES |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: No âmbito do Inquérito o queixoso e ora recorrente (C), que além do mais de identifica como Advogado, deduziu participação crime contra quatro pessoas a quem imputa, na sua qualificação, a prática de crimes públicos e particular.
O MP/DIAP determinou então, em fundamentado despacho, a notificação do participante para juntar procuração outorgada a Advogado com vista à sua constituição como Assistente.
Reagindo a esta notificação o participante ora recorrente alegando ser Advogado e invocando o disposto no art. 53º/1 e art. 164º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados veio requerer ao JIC a sua admissão como assistente/advogado em causa própria, desta feita sem necessidade de constituir Advogado outro Colega.
Perante este requerimento, na vista que teve dos autos, o MP DIAP promove no sentido do indeferimento da requerida constituição como assistente, dado o queixoso não juntar procuração a favor de mandatário constituído. E conclusos os autos, o Mmº JIC profere o seguinte despacho: «Tendo em conta que o queixoso (C), não obstante notificado para constituir mandatário judicial não o fez, concordando com a douta promoção que antecede e com os fundamentos de fls. … não admito a intervenção, indefiro a requerida constituição de assistente - Artº 70º CP».
Ora, é deste despacho que o queixoso (C), invocando além do mais o Ac Rel Lisboa de 25/2/2003, Pº 00104915, in Net, interpôs o presente recurso de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1. A ponderação fulcral supratranscrita, segundo a qual a «intervenção dos técnicos de direito deve ser o mais objectiva se o técnico do direito que assiste o ofendido não for o próprio ofendido», representa uma idiossincrática tese filosófica de todo insustentável, porém, no mundo do direito vigorante, onde quer que a lei quer a mais subida jurisprudência notoriamente lhe retiram sustentação. Efectivamente, 2. Quer o Supremo Tribunal de Justiça quer esse Tribunal Superior ad quem, através das suas decisões supracitadas, dão categoricamente por irrefutável, em judiciosa hermenêutica das normas legais aplicáveis, que o advogado pode legitimamente intervir em processo-crime como assistente em causa própria. Manifestamente.
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O despacho recorrido releva duma interpretação inconstitucional - pois que ofensiva da garantia de acesso ao direito e ao tribunal e, inclusive, do direito à igualdade em sede de direitos processuais fundamentais - das normas legais que quer explicita quer implicitamente aplica: o art. 70º do Código do Processo Penal e os Artºs 53º e 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados».
Em resposta, nos termos do art. 413º CPP, o MP/DIAP ofereceu a sua contramotivação, invocando além do mais o Ac Rel Lisboa de 20/5/1998 in CJ 1998/III/147, sustentando em síntese que: «A constituição de assistente em processo penal implica sempre, conforme prescreve o nº 1 do art. 70º do Código de processo Penal, a representação obrigatória por advogado. Pois assim se entende uma vez que, ao assistente … mesmo que se seja...
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