Acórdão nº 950/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data12 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo n.º... da Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido (A) vem interpor recurso do despacho judicial de fls. 21472 que indeferiu o requerimento de revogação da medida de coacção de prisão preventiva por si apresentado.

(...) II.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Da análise dos autos constata-se que: - O arguido está em prisão preventiva desde 22 de Maio de 2002, medida que foi aplicada por, na altura, existirem fortes indícios da prática, além do mais, de crime de associação criminosa p. e p. no art. 299.º, n.º 2, do Código Penal.

- Por outro lado, e durante o inquérito devido à complexidade do processo e ao carácter altamente organizado dos crimes foi julgada verificada a previsão do art.º 215.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, ou seja, os prazos da prisão preventiva foram elevados para o prazo máximo.

- Nesse seguimento, o arguido veio a ser acusado e pronunciado, além do mais, pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. no art.º 299.º, n.º 2, do Cód. Penal, sendo que os autos, neste momento, encontram-se na fase de julgamento.

**** O crime de associação criminosa por que o arguido está indiciado tem por escopo a prática estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal.

O ponto nuclear que, desde logo, surge consiste em saber se o arguido pode ser, ao mesmo tempo e pelos mesmos factos, indiciado pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.° 299.° do Código Penal e pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 89.° da Lei 15/2001 (R.G.I.T.).

Segundo o art.º 299.° do Código Penal pratica o aludido crime "quem promover ou fundar grupo organização, ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes".

E pratica o crime de associação criminosa previsto no art.º 89.º do R.G.I.T. "quem promover ou fundar grupo, organização cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários".

O Professor Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 1164, assinala que "Discutida foi entre nós a questão se saber se os crimes integrantes do escopo são só os pertinentes ao direito penal chamado clássico, primário ou de justiça, encontrem-se eles na parte especial do CP ou mesmo em legislação extravagante, mas para o efeito substancialmente análoga à contida no CP (v.g. tráfico ilícito de drogas, de armas ou de diamantes) ou se pode tratar-se também de crimes pertencentes ao âmbito do direito penal secundário, nomeadamente do direito penal...

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