Acórdão nº 2002/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

VIAGENS, S.A., interpôs recurso (ao abrigo do disposto no art. 39º, al. a), do CPI) do despacho do Sr. Director de Marcas do I.N.P.I. que concedeu o registo da marca nacional nº 335 735 - "GEO…", pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que recuse a marca alegando que a concessão da marca configura uma situação de imitação dos registos de que é titular (de marcas caracterizadas pela expressão GEO..., bem como da denominação social) e de possibilidade de concorrência desleal.

  1. Cumprido o disposto no artigo 40°, do Código da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procedeu à remessa do processo administrativo.

  2. Notificada a parte contrária - I… Lda. - não foi apresentada qualquer oposição.

  3. Foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente.

  4. Inconformada apelou a Requerente, concluindo nas suas alegações: a A sentença ora recorrida ao manter o despacho de concessão do registo de marca N.º 335 735 - "GEO..." é ilegal por violação dos artigos 193º, n.º1, 189º, n.º1. f) e m) e 25º, n.º1, d), todos do CPI.

    b A douta sentença recorrida. a semelhança do despacho recorrido - não obstante considerar preenchidos os requisitos de imitação de marca previstos nas alíneas a) e c) do n°. 1 do artigo 193° do CPL 95 - e ilegal por ter concluído não existir imitação no case sub judice, fundamentando essa conclusão no facto de entender que não estava preenchido „ requisite de imitação de marca previsto na alínea b) do n.º1 do art 193° do CPI 95.

    c A douta sentença recorrida interpretou de modo infundadamente restritivo o âmbito de aplicação do requisito legal, previsto na alínea b) do n°. 1 do artigo 193° do CPI/95, porquanto a entender-se assim a concretização da descrição dos serviços de programação informática ficaria despojada do seu conteúdo funcional, o que é inaceitável dado que qualquer programa informático é sempre destinado a uma aplicação concreta.

    d A Apelante VIAGENS, S.A.. no âmbito da prossecução da sua actividade própria de agência de viagens e turismo e a prestação de serviços conexos ou afins, tem nos serviços de programação informática uma actividade complementar e fundamental, sendo esta determinante no modo como permite disponibilizar os serviços por si prestados junto do público consumidor.

    e 0 domínio da programação informática é fundamental como meio de a Recorrente chegar a parte importante da sua clientela, e de se antecipar, pela inovação, a sua concorrência.

    f É relevante, para efeitos da subsunção do caso sub judice ao disposto na alínea b) do N°. 1 do artigo 193°, bem como da alínea f) do N°. 1 do artigo 189°, ambos do CPI, considerar que o objecto social da Apelante GEO... permite-lhe desenvolver todas as actividades, prestação de serviços conexos ou afins, as quais potenciam ao máximo a prossecução da sua actividade principal de prestação de serviços de viagens e turismo a saber: o desenvolvimento de programação informática de gestão de agenciamento das viagens GEO..., de reserva, de escolha, de publicidade, e tantas outras respeitantes a viagens e turismo.

    g A concessão da marca GEO… para identificar comercialmente a prestação de serviços de programação informática permite a sua requerente. aqui Apelada. I…LDA., desenvolver e comercializar programação informática de gestão de agência de viagens e turismo GEO....

    h A elaboração e comercialização de programação informática de gestão de agência de viagens ou de gestão de reservas de viagens e turismo GEO... está contida no âmbito de protecção da marca N°. 335 735 GEO.... devendo ser tida em conta e relevada para efeitos da aferição da afinidade entre os produtos e serviços protegidos pelos registos em oposição e ainda para efeitos da formulação do juízo de confundibilidade ou de indução em erro entre os registos em confronto.

    i Deveria, assim, a douta sentença ter concluído que as marcas GEO... se destinam a assinalar produtos e serviços que têm manifesta afinidade, nos termos previstos na alínea b), do N.º 1 do artigo 193º do CPI/95, sendo por isso aplicável ao pedido de registo de marca N.º 335 735 - GEO... o fundamento de recusa de registo estabelecido na alínea m) do N.º 1 do artigo 189º do CPI/95, por verificação cumulativa de todos os requisitos legais de imitação.

    j O mesmo sucedendo relativamente ao preenchimento do segundo requisite previsto na alínea f) do n°. do artigo 189° do CPI/95. na medida em que, reproduzindo a parte característica da denominação social da Apelante, é possível o aparecimento e comercialização de programação informática de gestão de agência de viagens ou de gestão de reservas de viagens e turismo GEO.... E, porque contida e permitida no âmbito de protecção da marca N°. 335 735 GEO..., induzirá em erro ou confusão nomeadamente, mas não só, os consumidores de programação informática que operem no sector das viagens e turismo, no sentido de estes serem levados a crer que a programação informática tem a mesma origem ou que estará de algum modo relacionada com a Apelante GEO..., no âmbito da prossecução do seu objecto social de...

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