Acórdão nº 2002/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.
VIAGENS, S.A., interpôs recurso (ao abrigo do disposto no art. 39º, al. a), do CPI) do despacho do Sr. Director de Marcas do I.N.P.I. que concedeu o registo da marca nacional nº 335 735 - "GEO…", pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que recuse a marca alegando que a concessão da marca configura uma situação de imitação dos registos de que é titular (de marcas caracterizadas pela expressão GEO..., bem como da denominação social) e de possibilidade de concorrência desleal.
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Cumprido o disposto no artigo 40°, do Código da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procedeu à remessa do processo administrativo.
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Notificada a parte contrária - I… Lda. - não foi apresentada qualquer oposição.
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Foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente.
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Inconformada apelou a Requerente, concluindo nas suas alegações: a A sentença ora recorrida ao manter o despacho de concessão do registo de marca N.º 335 735 - "GEO..." é ilegal por violação dos artigos 193º, n.º1, 189º, n.º1. f) e m) e 25º, n.º1, d), todos do CPI.
b A douta sentença recorrida. a semelhança do despacho recorrido - não obstante considerar preenchidos os requisitos de imitação de marca previstos nas alíneas a) e c) do n°. 1 do artigo 193° do CPL 95 - e ilegal por ter concluído não existir imitação no case sub judice, fundamentando essa conclusão no facto de entender que não estava preenchido „ requisite de imitação de marca previsto na alínea b) do n.º1 do art 193° do CPI 95.
c A douta sentença recorrida interpretou de modo infundadamente restritivo o âmbito de aplicação do requisito legal, previsto na alínea b) do n°. 1 do artigo 193° do CPI/95, porquanto a entender-se assim a concretização da descrição dos serviços de programação informática ficaria despojada do seu conteúdo funcional, o que é inaceitável dado que qualquer programa informático é sempre destinado a uma aplicação concreta.
d A Apelante VIAGENS, S.A.. no âmbito da prossecução da sua actividade própria de agência de viagens e turismo e a prestação de serviços conexos ou afins, tem nos serviços de programação informática uma actividade complementar e fundamental, sendo esta determinante no modo como permite disponibilizar os serviços por si prestados junto do público consumidor.
e 0 domínio da programação informática é fundamental como meio de a Recorrente chegar a parte importante da sua clientela, e de se antecipar, pela inovação, a sua concorrência.
f É relevante, para efeitos da subsunção do caso sub judice ao disposto na alínea b) do N°. 1 do artigo 193°, bem como da alínea f) do N°. 1 do artigo 189°, ambos do CPI, considerar que o objecto social da Apelante GEO... permite-lhe desenvolver todas as actividades, prestação de serviços conexos ou afins, as quais potenciam ao máximo a prossecução da sua actividade principal de prestação de serviços de viagens e turismo a saber: o desenvolvimento de programação informática de gestão de agenciamento das viagens GEO..., de reserva, de escolha, de publicidade, e tantas outras respeitantes a viagens e turismo.
g A concessão da marca GEO… para identificar comercialmente a prestação de serviços de programação informática permite a sua requerente. aqui Apelada. I…LDA., desenvolver e comercializar programação informática de gestão de agência de viagens e turismo GEO....
h A elaboração e comercialização de programação informática de gestão de agência de viagens ou de gestão de reservas de viagens e turismo GEO... está contida no âmbito de protecção da marca N°. 335 735 GEO.... devendo ser tida em conta e relevada para efeitos da aferição da afinidade entre os produtos e serviços protegidos pelos registos em oposição e ainda para efeitos da formulação do juízo de confundibilidade ou de indução em erro entre os registos em confronto.
i Deveria, assim, a douta sentença ter concluído que as marcas GEO... se destinam a assinalar produtos e serviços que têm manifesta afinidade, nos termos previstos na alínea b), do N.º 1 do artigo 193º do CPI/95, sendo por isso aplicável ao pedido de registo de marca N.º 335 735 - GEO... o fundamento de recusa de registo estabelecido na alínea m) do N.º 1 do artigo 189º do CPI/95, por verificação cumulativa de todos os requisitos legais de imitação.
j O mesmo sucedendo relativamente ao preenchimento do segundo requisite previsto na alínea f) do n°. do artigo 189° do CPI/95. na medida em que, reproduzindo a parte característica da denominação social da Apelante, é possível o aparecimento e comercialização de programação informática de gestão de agência de viagens ou de gestão de reservas de viagens e turismo GEO.... E, porque contida e permitida no âmbito de protecção da marca N°. 335 735 GEO..., induzirá em erro ou confusão nomeadamente, mas não só, os consumidores de programação informática que operem no sector das viagens e turismo, no sentido de estes serem levados a crer que a programação informática tem a mesma origem ou que estará de algum modo relacionada com a Apelante GEO..., no âmbito da prossecução do seu objecto social de...
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