Acórdão nº 3880/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na sequência de despacho proferido, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 48º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, em 28 de Março de 2003, por Sua Excelência a Ministra da Justiça, o Ministério Público junto deste Tribunal promoveu o pedido de extradição de S. apresentado pelo Governo da União Indiana para que ele fosse julgado nesse Estado pela prática dos seguintes crimes: I - No âmbito do Processo RC-1 (S)93: 1) Crime de organização terrorista, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 2) Crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 302º do Código Penal indiano, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 3) Crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 307º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua; 4) Crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 435º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 5) Crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 436º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua; 6) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 7) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3°, nº 3 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com a pena de 5 anos a prisão perpétua; 8) Crime de explosão, previsto e punível pelo artigo 3º do Explosive Substances Act, 1908, com a pena máxima de 10 anos prisão; 9) Crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 4º do Prevention of Damage to Public Property Act, 1984, com a pena de 1 a 10 anos de prisão.

II - No âmbito do Processo RC-15 (S)97: 1) Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão.

III - No âmbito do Processo RC-34 (A)2002: 1) Crime de burla, previsto e punível pelo artigo 420º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos de prisão; 3) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão.

IV - No âmbito do Processo FIR 88/2002: 1) Crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 387º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de favorecimento pessoal, previsto e punível pelo artigo 201º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 3 anos prisão; 3) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 506º do Código Penal indiano com a pena máxima de 7 anos prisão; 4) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 507º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 2 anos prisão; V - No âmbito do Processo FIR 39/2002: 1) Crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 387º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 506º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 3) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão.

VI - No âmbito do Processo FIR 850/98: 1) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com referência ao artigo 384º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 3 anos prisão; 2) Crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 384º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 3 anos prisão; VII - No âmbito do Processo CR 144/95: 1) Crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 302º do Código Penal indiano, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 2) Crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 307º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua; 3) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 4) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3°, nº 3 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com a pena de 5 anos a prisão perpétua; 5) Crime de organização terrorista, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 5 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com a pena de 5 anos a prisão perpétua; VIII - No âmbito do Processo CR 52/2001: 1) Crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 342º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 1 ano de prisão; 2) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 506º (ii) do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 3) Crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 465º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 2 anos prisão; 4) Crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 468º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 5) Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 6) Crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 25°, 1- A do Arms Act, 1959, com a pena de 5 a 10 anos de prisão; 7) Crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 25º, 1 - B do Arms Act, 1959, com a pena de 1 a 3 anos de prisão; 8) Crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 27º do Arms Act, 1959, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2 - Depois de ter sido proferido despacho liminar (fls. 63 a 76), o extraditando foi ouvido nos termos previstos no artigo 54º da mencionada lei, manifestando a sua oposição ao pedido formulado pela União Indiana e a vontade de beneficiar da regra da especialidade (fls. 101 a 104).

Posteriormente, deduziu, por escrito, oposição ao pedido formulado invocando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls. 142 a 174): · Inexistência de reciprocidade; · Inexistência de garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado; · Falta de garantia de que a...

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