Acórdão nº 3880/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na sequência de despacho proferido, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 48º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, em 28 de Março de 2003, por Sua Excelência a Ministra da Justiça, o Ministério Público junto deste Tribunal promoveu o pedido de extradição de S. apresentado pelo Governo da União Indiana para que ele fosse julgado nesse Estado pela prática dos seguintes crimes: I - No âmbito do Processo RC-1 (S)93: 1) Crime de organização terrorista, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 2) Crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 302º do Código Penal indiano, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 3) Crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 307º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua; 4) Crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 435º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 5) Crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 436º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua; 6) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 7) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3°, nº 3 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com a pena de 5 anos a prisão perpétua; 8) Crime de explosão, previsto e punível pelo artigo 3º do Explosive Substances Act, 1908, com a pena máxima de 10 anos prisão; 9) Crime de dano agravado, previsto e punível pelo artigo 4º do Prevention of Damage to Public Property Act, 1984, com a pena de 1 a 10 anos de prisão.
II - No âmbito do Processo RC-15 (S)97: 1) Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão.
III - No âmbito do Processo RC-34 (A)2002: 1) Crime de burla, previsto e punível pelo artigo 420º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos de prisão; 3) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão.
IV - No âmbito do Processo FIR 88/2002: 1) Crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 387º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de favorecimento pessoal, previsto e punível pelo artigo 201º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 3 anos prisão; 3) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 506º do Código Penal indiano com a pena máxima de 7 anos prisão; 4) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 507º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 2 anos prisão; V - No âmbito do Processo FIR 39/2002: 1) Crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 387º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 506º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 3) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão.
VI - No âmbito do Processo FIR 850/98: 1) Crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 120º B do Código Penal indiano, com referência ao artigo 384º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 3 anos prisão; 2) Crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 384º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 3 anos prisão; VII - No âmbito do Processo CR 144/95: 1) Crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 302º do Código Penal indiano, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 2) Crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 307º do Código Penal indiano, com pena de prisão perpétua; 3) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com pena de morte ou pena de prisão perpétua; 4) Crime de terrorismo, previsto e punível pelo artigo 3°, nº 3 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com a pena de 5 anos a prisão perpétua; 5) Crime de organização terrorista, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 5 do Terrorist & Disruptive Activities (Prevention) Act, 1987, com a pena de 5 anos a prisão perpétua; VIII - No âmbito do Processo CR 52/2001: 1) Crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 342º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 1 ano de prisão; 2) Crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 506º (ii) do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 3) Crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 465º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 2 anos prisão; 4) Crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 468º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 5) Crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 471º do Código Penal indiano, com a pena máxima de 7 anos prisão; 6) Crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 25°, 1- A do Arms Act, 1959, com a pena de 5 a 10 anos de prisão; 7) Crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 25º, 1 - B do Arms Act, 1959, com a pena de 1 a 3 anos de prisão; 8) Crime de detenção, uso e porte de armas proibidas, previsto e punível pelo artigo 27º do Arms Act, 1959, com a pena máxima de 7 anos prisão; 2 - Depois de ter sido proferido despacho liminar (fls. 63 a 76), o extraditando foi ouvido nos termos previstos no artigo 54º da mencionada lei, manifestando a sua oposição ao pedido formulado pela União Indiana e a vontade de beneficiar da regra da especialidade (fls. 101 a 104).
Posteriormente, deduziu, por escrito, oposição ao pedido formulado invocando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls. 142 a 174): · Inexistência de reciprocidade; · Inexistência de garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado; · Falta de garantia de que a...
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