Acórdão nº 0299573 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelLEONARDO DIAS
Data da Resolução10 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.

Legislação Nacional: CONST76 ART28 N2 ART32 N2. CPP87 ART191 N1 ART193 ART196 ART202 N1 N2 A B ART204 ART209 N2 A E ART212 N1 B N3. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N38. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. CP82 ART260.

Sumário: I - Se não se verificarem os requisitos especiais dos artigos 202, n. 1, al. a) e b), e os gerais do artigo 204, al. a) ou b)ou c), do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva nunca pode ser decretada; na generalidade dos casos, o juiz tem que fundamentar a sua aplicação na verificação dos aludidos requisitos dos artigos 202 e 204 e, também, na inadequação ou insuficiência das restantes medidas; nas hipóteses do artigo 209 CPP, basta fundamentá-la no facto de o crime ser um dos contemplados por esse dispositivo e na verificação dos requisitos fixados nos artigos 202 e 204 CPP, e, se estes se verificarem e, não obstante, não aplica a prisão preventiva, há-de indicar os motivos por que a considera desnecessária, e, suficiente e adequada a medida de coacção que, em sua vez, decide aplicar. II - As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso...

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