Acórdão nº 0060141 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelAMARAL BARATA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART573 ART1093 N1 A B F H. CPC67 ART524 ART706.

Sumário: I - É destituida de eficácia a argumentação que está abertamente contra o especificado - este, especificando que o réu nunca se dedicou ao comércio de produtos alimentares, aquela visando que o réu passou a utilizar o arrendado como armazém de produtos alimentares. II - É falha de eficácia a argumentação que procura valer- -se de um documento de formação superveniente que não consta do processo-auto de arrolamento de bens formulado no âmbito da execução do decretado despejo provisório. III - Cujo, ainda que existisse, nunca poderia constituir documento superveniente integrável nos arts. 706 e 524 do Código de Processo Civil, precisamente porque esse auto seria a mera fixação prática de um acto judicial. IV - Resulta do complexo de normas juridicas estatuidas que o adquirente de um bem tem a obrigação, dever ou ónus de se informar acerca das qualidades do mesmo, pois que o adquirente-padrão na normalidade das coisas não compra por comprar, antes o faz porque aquele bem, com aquelas qualidades/características, lhe irá satisfazer determinada necessidade material ou espiritual. V - Porque assim, é que na lei está espelhado no art. 573 do Código Civil o direito à informação, para já se não considerarem os aspectos do erro sobre a motivação, o erro sobre as qualidades da coisa, a evicção, etc. VI - Assim, não procede a argumentação expendida da confiança que se exercitou no sentido de se poder utilizar o arrendado para qualquer fim porque...

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