Acórdão nº 0295233 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelLEONARDO DIAS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.

Decisão: REFORMADO O ACORDÃO.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.

Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 N1 N2 ART13 ART14. PORT 1164-A/92 DE 1992/12/18 ART12 A.

Sumário: I - Das diposições conjugadas dos artigos 11, n. 1, 12, números 1 e 2, 13, números 1 e 2, 14, números 1 e 2, do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, e, ainda, do n. 6 da sua Tabela anexa, resulta que o defensor tem direito a retribuição, pelos serviços prestados, em sede de recurso ordinário. II - Verifica-se, por não fixada aquela, omissão em matéria de custas, que deve ser suprida, em conferência, com dispensa de vistos, atenta a manifesta simplicidade da questão (artigos 380, n. 1, al. a), 374, n. 4, 4 CPP, 666, n. 2, 667, n. 1, e 716 do Código de Processo Civil). III - Não foi apresentada nota de honorários e o pedido de reembolso de despesas correspondentes à deslocação (180 Km) e pagamento de portagens (600 escudos) foi expresso no próprio requerimento, entrado já depois da leitura do acordão. IV - Na falta da nota correspondente, os honorários fixam-se, unicamente, em função...

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