Acórdão nº 0063511 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Exmo. Agente do Ministério Público, em representação do Governo do Estado Português, moveu acção declarativa contra Manuel Pereira de Sousa & Filhos, Lda., a fim de haver a condenação desta no pagamento de 5712440 escudos, com juro de mora de taxa legal desde a citação, por entender que, relativamente a uma compra de cortiça amadia que esta efectuou aos 1977/06/08 na unidade colectiva de produção agro-pecuária "A luta é de todos" (vendedora), ficou a demandada de pagar (depositando) na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais a parte do preço ainda em dívida, conforme artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho. Contestou a ré, aduzindo, em síntese, que este Decreto-Lei n. 260/77 não tem aplicação ao caso, que sim os DL números 407-B/75, de 30 de Julho e 521/76, de 5 de Julho; por outro lado, quando assim se não entenda, decorreram mais de três anos entre o levantamento da cortiça (facto danoso) e a data da citação para pagamento ao Estado, logo o direito deste prescreveu (artigo 498 do Código Civil). Replicou o demandante, rejeitando as excepções. Tirou o Sr. Juiz saneador-sentença, no qual, acolhendo a primeira linha de argumentação da ré, julgou a acção improcedente. Inconformado, traz o peticionante recurso, no qual alinha estas conclusões: a) a sentença impugnada, por erro de interpretação, violou o disposto no DL n. 260/77, designadamente o disposto nos artigos 1, 16, 17 e 22; b) assim, deve ser substituida por outra que, fazendo aplicação do citado diploma, julgue a acção procedente. Contra-alegou-se para sustentar o acerto da decisão. APRECIAÇÃO E DECISÃO. Está documentalmente provada esta factualidade essencial: 1) aos 1977/06/08, em Mora, a demandada (como adquirente) e a unidade colectiva de produção agro-pecuária "A luta é de todos" (como alienante) celebraram um contrato de alienação que denominaram "compra e venda", de toda a cortiça da propriedade denominada "Asseiceira"; 2) do seu clausulado ficou constante que a cortiça amadia tinha o preço de 260 escudos por cada arroba (15 Kgs.), que a cortiça virgem tinha o preço de 35 escudos, idem, e que os bocados amadios tinham o preço de 25 escudos, idem; 3) ainda, que o preço será pago: a) como sinal, a importância de 500000 escudos, que se processará aquando da assinatura deste contrato; b) os restantes pagamentos serão efectuados: em 1977/07/08, 1000000 escudos, em 1977/09/15, 1700000 escudos, e o restante pagamento aos 15 de Novembro em conformidade com o volume de cortiça transaccionada até essa data; 4) previu-se aí que o levantamento da cortiça será condicionado aos pagamentos efectuados; 5) está este acordo assinado por quem se arrogou legal representante das partes; 6) nesse contrato está aposto um carimbo com estes dizeres "IPF - Serviço Técnico - 784 - Entrada 1977/07/21"; 7) juntos estão escritos emitidos pela dita unidade colectiva de produção: um de 1977/06/08 referente ao recebimento de 500000 escudos como pagamento do dito sinal, titulado por cheque sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor; outro, de 1977/06/17 referente ao recebimento de 1000000 escudos como pagamento da segunda prestação; outro, de 1977/12/12, referente ao recebimento de 500000 escudos como pagamento da última prestação; outro de 1978/01/03, referente ao recebimento de 512000 escudos; outro, de 1977/09/14, referente ao recebimento de 1700000 escudos como pagamento da segunda prestação; 8) só neste último recibo se contém este carimbo: "IPF - Serviço Técnico - 108 - Entrada 1978/01/19"; Por outro lado, bom é de ver que as partes pleiteantes estão de acordo - porque outro contrato não houve - em que o aludido contrato...

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