Acórdão nº 8923/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Por apenso aos autos de acção declarativa com processo sumário, da 7ª Vara Cível -2ª secção, da comarca de Lisboa, em que foram AA. J e mulher, H, e RR. V e mulher A, e em que foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de R e Costa e P, que, citados, não intervieram no processo, vieram os ali RR. requerer execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra os referidos chamados, pela quantia de € 2832,17, e juros de mora.
Alegam que por sentença homologatória proferida nos autos principais ficaram os ora exequentes, então RR., obrigados a pagar aos então AA. a sobredita quantia, que era devida solidariamente pelos exequentes, em virtude da sua qualidade de fiadores e principais pagadores, em contrato de arrendamento celebrado entre os AA. na dita acção e os ora executados, ali chamados.
Tendo os exequentes, que pagaram a totalidade da quantia em dívida, direito de regresso contra os executados.
Das disposições conjugadas dos artºs 328º/2 e 320º/a do C.P.C. resulta a extensão da eficácia da sentença a pessoas que para a causa tendo sido chamadas, nela não quiseram intervir, como foi o caso.
Assim constituindo tal sentença homologatória caso julgado em relação aos chamados, que têm na causa principal e em relação ao objecto desta, um interesse igual ao dos então RR e ora exequentes, nos termos do litisconsórcio voluntário.
Por despacho de folhas 7 e 8, considerando-se que a sentença em causa, por não ser condenatória dos aqui executados - que enquanto chamados à autoria não podiam ser condenados no pedido formulado contra o primitivo R. - não constitui título executivo quanto a eles, mas tão só quanto aos exequentes, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo contra os executados.
Inconformados, recorreram os exequentes, formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1. O Douto despacho recorrido, baseou-se num deficiente enquadramento jurídico da situação sub judice, qualificando-o como chamamento à autoria quando se tratava de chamamento à demanda, figura jurídica actualmente integrada no conceito de Intervenção Principal Provocada Passiva suscitada pelo Réu; 2. O n.º 2 do art. 329º C.P.C., "faculta ao réu a dedução do pedido de condenação do chamado no pagamento, em regresso, da sua quota parte na dívida. Deduzido este pedido, gera-se uma situação inédita no nosso direito processual: o chamado, se intervier, ocupa, ao mesmo tempo, a posição de réu ao lado do réu primitivo, no âmbito do pedido inicial de condenação na totalidade da dívida, e de réu no confronto do réu primitivo; este por sua vez, cumula a posição de réu perante o autor, que mantém, com a de autor duma nova pretensão contra o interveniente." in Código de Processo Civil anotado por José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, pg. 581 4. Por outro lado, as disposições conjugadas dos arts. 328º/2 e 320º/a) do C.P .C., têm o efeito de estender subjectivamente a eficácia da sentença a pessoas que para a causa tendo sido chamadas, nela não quiseram intervir; e esta eficácia da sentença inclui o pedido de condenação dos chamados no regresso.
5. Desta forma, o facto de não ter havido...
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