Acórdão nº 8923/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Por apenso aos autos de acção declarativa com processo sumário, da 7ª Vara Cível -2ª secção, da comarca de Lisboa, em que foram AA. J e mulher, H, e RR. V e mulher A, e em que foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de R e Costa e P, que, citados, não intervieram no processo, vieram os ali RR. requerer execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra os referidos chamados, pela quantia de € 2832,17, e juros de mora.

Alegam que por sentença homologatória proferida nos autos principais ficaram os ora exequentes, então RR., obrigados a pagar aos então AA. a sobredita quantia, que era devida solidariamente pelos exequentes, em virtude da sua qualidade de fiadores e principais pagadores, em contrato de arrendamento celebrado entre os AA. na dita acção e os ora executados, ali chamados.

Tendo os exequentes, que pagaram a totalidade da quantia em dívida, direito de regresso contra os executados.

Das disposições conjugadas dos artºs 328º/2 e 320º/a do C.P.C. resulta a extensão da eficácia da sentença a pessoas que para a causa tendo sido chamadas, nela não quiseram intervir, como foi o caso.

Assim constituindo tal sentença homologatória caso julgado em relação aos chamados, que têm na causa principal e em relação ao objecto desta, um interesse igual ao dos então RR e ora exequentes, nos termos do litisconsórcio voluntário.

Por despacho de folhas 7 e 8, considerando-se que a sentença em causa, por não ser condenatória dos aqui executados - que enquanto chamados à autoria não podiam ser condenados no pedido formulado contra o primitivo R. - não constitui título executivo quanto a eles, mas tão só quanto aos exequentes, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo contra os executados.

Inconformados, recorreram os exequentes, formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1. O Douto despacho recorrido, baseou-se num deficiente enquadramento jurídico da situação sub judice, qualificando-o como chamamento à autoria quando se tratava de chamamento à demanda, figura jurídica actualmente integrada no conceito de Intervenção Principal Provocada Passiva suscitada pelo Réu; 2. O n.º 2 do art. 329º C.P.C., "faculta ao réu a dedução do pedido de condenação do chamado no pagamento, em regresso, da sua quota parte na dívida. Deduzido este pedido, gera-se uma situação inédita no nosso direito processual: o chamado, se intervier, ocupa, ao mesmo tempo, a posição de réu ao lado do réu primitivo, no âmbito do pedido inicial de condenação na totalidade da dívida, e de réu no confronto do réu primitivo; este por sua vez, cumula a posição de réu perante o autor, que mantém, com a de autor duma nova pretensão contra o interveniente." in Código de Processo Civil anotado por José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, pg. 581 4. Por outro lado, as disposições conjugadas dos arts. 328º/2 e 320º/a) do C.P .C., têm o efeito de estender subjectivamente a eficácia da sentença a pessoas que para a causa tendo sido chamadas, nela não quiseram intervir; e esta eficácia da sentença inclui o pedido de condenação dos chamados no regresso.

5. Desta forma, o facto de não ter havido...

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