Acórdão nº 10035/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Loures, requereu o Ministério Público o julgamento, em "Processo de Transgressão, de (F), por este, no dia 4 de Novembro de 2002, haver viajado no autocarro n.º 322, da Empresa Barraqueiro, sem ser portador do respectivo título de transporte, cujo custo era de 1,32 €uros, havendo assim incorrido na prática da contravenção ao disposto no art.º 3.º, n.º 2, al. a), do DL. n.º 108/78.

Porém, distribuídos os autos, não vieram os mesmos a ser recebidos pelo Mm.º Juiz "a quo", conforme despacho que assim proferiu: "(…) O Ministério Público requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no art.º 2.º, nºs. 1 e 2 do DL. n.º 108/78 de 24 de Maio.

Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete.

Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão.

O número destas infracções, impôs-nos, todavia, que reponderássemos a nossa atitude nessa controvérsia.

E não há dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla na prestação de serviços, previsto no art.º 220.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento.

Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa.

Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24/05.

A controvérsia à volta da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo.

Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no art.º 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

A um crime corresponde uma acusação...

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