Acórdão nº 6485/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data20 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência, no Tribunal da relação de Lisboa: Em processo comum colectivo das Varas de Competência Mista da Funchal, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2003, julgou-se provada a prática pelo arguido F. de cinco ilícitos criminalmente tipificados de furto e furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, consagrados nos art. 22-1 e 2, c), 203-1 e 204-2, e) do Cód. Penal e, julgou-se estarem verificados os pressupostos de aplicação de uma medida de segurança de internamento em estabelecimento de saúde e, em consequência, determinou-se o internamento do arguido F. Em estabelecimento de tratamento psiquiátrico.

Em 24/3/03 o Digno Magistrado do Ministério Público veio solicitar a correcção do acórdão de 10 de Fevereiro de 2003 ao abrigo do artº 380º do Cód. de Proc. Penal no sentido de que o tribunal colectivo fixe a duração mínima do internamento do arguido F..

O Ex.mo Juiz por despacho de 27 de Março de 2003 decidiu que não faz sentido fixar, no acórdão, uma duração mínima para o internamento, por se desconhecer em que altura cessará o estado de perigosidade do arguido F., pelo que indeferiu a correcção requerida.

Inconformado com esta decisão o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso e, na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1 - Dispõe o art. 202-2 da C.R.P. que incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e derimir os conflitos de interesses públicos e privados.

2 - Por sua vez, dispõe o artº 30-1 da C.R.P. que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas de liberdade com carácter permanente ou de duração ilimitada ou indefinida e, 3 - Dispõe o nº 2 daquele artigo que em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

4 - Tal verificação, da cessação do estado de perigosidade, não pode ficar inteiramente no domínio dos serviços de saúde, por a lei o não permitir.

5 - Resulta, assim, que a duração do internamento é sempre pré-determinado e controlado pelo tribunal, quer o período inicial quer os subsequentes, sendo este controle a única forma de dar cumprimento aos deveres constitucionalmente impostos aos tribunais.

6 - A decisão recorrida violou o...

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