Acórdão nº 6485/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Data | 20 Janeiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência, no Tribunal da relação de Lisboa: Em processo comum colectivo das Varas de Competência Mista da Funchal, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2003, julgou-se provada a prática pelo arguido F. de cinco ilícitos criminalmente tipificados de furto e furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, consagrados nos art. 22-1 e 2, c), 203-1 e 204-2, e) do Cód. Penal e, julgou-se estarem verificados os pressupostos de aplicação de uma medida de segurança de internamento em estabelecimento de saúde e, em consequência, determinou-se o internamento do arguido F. Em estabelecimento de tratamento psiquiátrico.
Em 24/3/03 o Digno Magistrado do Ministério Público veio solicitar a correcção do acórdão de 10 de Fevereiro de 2003 ao abrigo do artº 380º do Cód. de Proc. Penal no sentido de que o tribunal colectivo fixe a duração mínima do internamento do arguido F..
O Ex.mo Juiz por despacho de 27 de Março de 2003 decidiu que não faz sentido fixar, no acórdão, uma duração mínima para o internamento, por se desconhecer em que altura cessará o estado de perigosidade do arguido F., pelo que indeferiu a correcção requerida.
Inconformado com esta decisão o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso e, na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1 - Dispõe o art. 202-2 da C.R.P. que incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e derimir os conflitos de interesses públicos e privados.
2 - Por sua vez, dispõe o artº 30-1 da C.R.P. que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas de liberdade com carácter permanente ou de duração ilimitada ou indefinida e, 3 - Dispõe o nº 2 daquele artigo que em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
4 - Tal verificação, da cessação do estado de perigosidade, não pode ficar inteiramente no domínio dos serviços de saúde, por a lei o não permitir.
5 - Resulta, assim, que a duração do internamento é sempre pré-determinado e controlado pelo tribunal, quer o período inicial quer os subsequentes, sendo este controle a única forma de dar cumprimento aos deveres constitucionalmente impostos aos tribunais.
6 - A decisão recorrida violou o...
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