Acórdão nº 8978/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público após o trânsito em julgado de uma sentença que apreciou um recurso de uma contra-ordenação, a srª juíza da 3ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa proferiu o seguinte despacho: «Nos termos do art. 51º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27-10 (Lei Quadro das Contra Ordenações), a sanção de admoestação é aplicada, melhor dizendo, é proferida por escrito.

Nas palavras do Exmo. Juiz António Beça Pereira, na sua conhecida obra e em anotação ao referido art. 51º, "A admoestação, no processo contra-ordenacional, é proferida por escrito".

Com efeito, o diploma regulador do processo de contra-ordenação contém esta norma específica, relativa à sanção de admoestação, não se tornando necessário recorrer ao Código Penal, enquanto direito subsidiário.

Aliás, faz todo o sentido que no processo contra-ordenacional a admoestação seja proferida por escrito.

Na verdade, neste tipo de processo, o Juiz pode decidir o caso mediante simples despacho, ou seja, sem a realização de audiência de julgamento.

Ora, não faria qualquer sentido conceder a faculdade legal de decidir o processo através de um despacho escrito, sem recurso a uma audiência de julgamento, com todas as inerentes vantagens de celeridade e de disponibilidade para outros processos, e, depois, obrigar o arguido/recorrente a vir a Tribunal para ser admoestado.

No nosso entendimento, para além de incongruente, tal representaria uma violação do princípio da economia processual, traduzido na prática de um acto inútil.

Assim, indefere-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 139».

2 - O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. Por requerimento do Ministério Público de fls. 139, o Ministério Público solicitou a designação de data para admoestar o legal representante da recorrente "MPN 3000, Lda.", nos termos do artigo 60º, nº 4, do CPP, aplicável ao processo de contra-ordenação, por via do disposto no artigo 32º do DL nº 433/82, de 27.10, a qual foi condenada numa sanção de admoestação.

  1. Por despacho ora recorrido a Mmª. Juíza entendeu ser de indeferir tal requerimento por considerar que nos termos do nº 2 do artigo 51º do referido diploma legal, a admoestação no processo contra-ordenacional é proferida por escrito, pelo que, tratando-se de uma norma...

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