Acórdão nº 8978/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público após o trânsito em julgado de uma sentença que apreciou um recurso de uma contra-ordenação, a srª juíza da 3ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa proferiu o seguinte despacho: «Nos termos do art. 51º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27-10 (Lei Quadro das Contra Ordenações), a sanção de admoestação é aplicada, melhor dizendo, é proferida por escrito.
Nas palavras do Exmo. Juiz António Beça Pereira, na sua conhecida obra e em anotação ao referido art. 51º, "A admoestação, no processo contra-ordenacional, é proferida por escrito".
Com efeito, o diploma regulador do processo de contra-ordenação contém esta norma específica, relativa à sanção de admoestação, não se tornando necessário recorrer ao Código Penal, enquanto direito subsidiário.
Aliás, faz todo o sentido que no processo contra-ordenacional a admoestação seja proferida por escrito.
Na verdade, neste tipo de processo, o Juiz pode decidir o caso mediante simples despacho, ou seja, sem a realização de audiência de julgamento.
Ora, não faria qualquer sentido conceder a faculdade legal de decidir o processo através de um despacho escrito, sem recurso a uma audiência de julgamento, com todas as inerentes vantagens de celeridade e de disponibilidade para outros processos, e, depois, obrigar o arguido/recorrente a vir a Tribunal para ser admoestado.
No nosso entendimento, para além de incongruente, tal representaria uma violação do princípio da economia processual, traduzido na prática de um acto inútil.
Assim, indefere-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 139».
2 - O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. Por requerimento do Ministério Público de fls. 139, o Ministério Público solicitou a designação de data para admoestar o legal representante da recorrente "MPN 3000, Lda.", nos termos do artigo 60º, nº 4, do CPP, aplicável ao processo de contra-ordenação, por via do disposto no artigo 32º do DL nº 433/82, de 27.10, a qual foi condenada numa sanção de admoestação.
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Por despacho ora recorrido a Mmª. Juíza entendeu ser de indeferir tal requerimento por considerar que nos termos do nº 2 do artigo 51º do referido diploma legal, a admoestação no processo contra-ordenacional é proferida por escrito, pelo que, tratando-se de uma norma...
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