Acórdão nº 8133/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data14 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Delegação de Lisboa, na sequência de autos de notícia levantados a "Publicações Prodiário, SA", aplicou a esta última a coima única de € 22.445,91, resultante da imputação dos seguintes ilícitos contra-ordenacionais: Auto de notícia n° 1701000005 : A arguida não tinha afixado, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho, conforme o disposto no artº 44° do Decreto-Lei nº 409/71, pelo que incorreu numa contra-ordenação classificada como leve, de acordo com o n° 5 do supra referido diploma legal; Auto de notícia n° 1701000007: A arguida é responsável pela segurança dos seus trabalhadores e intimada para colocar dois meios de combate a incêndio (extintores), por piso, na segunda visita inspectiva ainda não tinha procedido à sua colocação; Auto de notícia n° 1701000008: A arguida não enviou cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente á sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no n° 1 do artº" 46° do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro na redacção dada pelo artº 1º da Lei 61/99, de 30 de Junho; Auto de Noticia n° 1701000016: A arguida tinha uma relação contratual com A.

1 - Devia ler afixado o mapa de horário de trabalho, relativamente a esse trabalhador conforme o disposto no n° 1 do artº 44º do Decreto-Lei nº 409/711, de 27 de Setembro: 2 - Devia ter enviado cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção Geral do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas. Relativamente à sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no n° 1 do artº 46º do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelo artº 1° da Lei n° 61/99, de 30 de Junho; 3 - Devia manter permanentemente actualizado o registo de pessoal em cada um dos estabelecimentos onde constasse o trabalhador, conforme dispõe a al. h) do artº 19º do Decreto 49408, de 24 de Novembro de 1969, incorrendo numa contra-ordenação classificada como leve pelo n° 3 do artº 127° do supra referido diploma legal, na redacção dada pelo artº 1° da lei n° 118/99, de 11 de Agosto; 4 - Devia ter enviado durante o mês de Novembro de 2000, aos serviços da IGT, o mapa de quadra de pessoal, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, onde deveria constar o trabalhador referido, conforme o disposto no nº 1 do artº 3° do Decreto-Lei n° 332/93, de 25 de Setembro, o que constituiu infracção à al. d) do n° 1 do artº 8° do Decreto-Lei n° 332/93, com as alterações introduzidas pelo artº 33°da Lei n° 118/99, de 11 de Agosto; 5 - A arguida não entregou no acto de pagamento recibos de retribuição ao trabalhador, o que constituiu infracção ao artº 94° do Decreto-lei nº 49408, de 24 de \Novembro de 1969, na redacção dada pela Lei n° 118/99, de 11 de Agosto; 6 - Não entregou ao trabalhador, no prazo de sessenta dias, documento escrito com elementos referentes ao contrato de trabalho, conforme o estatuído nos n°s 1 e 2 do artº 3º conjugado com o artº 4° do Decreto-Lei n° 5/94, de 11 de Janeiro; 7 - A arguida admitiu os trabalhadores referidos no ponto I do Relatório sem que tenha promovido a realização dos respectivos exames médicos de admissão e elaborado um ficha de aptidão, não tendo também realizado os exames periódicos, infringindo o n° 2 do art0 19° do Decreto-Lei n° 26/94, de Fevereiro, na redacção dada pelo artº 1° do Decreto-Lei n° 109/2000, de 30 de Junho; 8 - A arguida não tinha o comprovativo da transferência da responsabilidade emergente de acidente de trabalho para qualquer entidade legalmente autorizada a realizar este seguro, relativamente ao trabalhador supra identificado, conforme o previsto no art0 37°, nº 1 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, o que constituiu contra-ordenação muito grave nos termos do artº 26° da Lei nº118/99; 9 - A arguida não efectuou qualquer pagamento ao trabalhador a título de subsídio de refeição, nos termos fixados pela cláusula 55º-A do CCT celebrado entre a Associação da Imprensa não diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa e outros, o que constituiu contra-ordenação leve, nos termos do n° 2 do artº 44° do Decreto-Lei n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro: Auto de Notícia n° 1701000017 Relativamente ao trabalhador (B), o IDICT imputa à arguida a prática das mesmas infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado e ainda a infracção à clª 52ª do CCT pela falta de pagamento a título de subsídio de natal; Auto de Notícia n° 1701000018 : Relativamente ao trabalhador (C), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado e ainda aos nºs 1 e 2 da clª 53ª do CCT pela falta de pagamento de ferias e subsídio de ferias; Auto de Notícia nº 1701000234 Relativamente ao trabalhador (D), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado; Auto de Notícia N° 1701000246: Relativamente ao trabalhador (E), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado: Auto de Notícia n° 1701000249: Relativamente ao trabalhador (F), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado: O arguido impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que veio a proferir sentença, no sentido de absolver a arguida em relação aos processos nºs 1701000007, 1701000008, 1701000009, 1701000234, 1701000246 e 1701000249, e de confirmar a decisão do IDICT, quantos aos restantes processos, alterando, todavia, o montante da coima única, que fixou em € 6.000,00.

Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância.

(...) Foram colhidos os vistos legais.

x Vem assente a seguinte factualidade: Relativamente ao auto de notícia n° 1701000005: 1 - A arguida tinha ao seu serviço trabalhadores no 1º piso onde funcionam as secções gráficas e de fotografia dos jornais "24 horas " e "Tal e Qual" e não tinha afixado em lugar bem visível, mapa de horário de trabalho, relativamente aos trabalhadores...

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