Acórdão nº 9735/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

O co-arguido Alberto vem reclamar do despacho de 25/9/2003 que, admitindo o recurso por ele interposto em 3/7/2003, determinou que o mesmo subisse a final com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e com efeito meramente devolutivo.

Defende o Reclamante que o recurso - interposto de despachos proferidos no decurso do debate instrutório - deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o que invoca os arts. 407º nºs 1, alínea i), e 2 e 408º nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).

O despacho reclamado foi mantido.

Importando delimitar o thema decidendum, faz-se notar que, como decorre do art. 405º do CPP, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. Vale isto por dizer que as reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). De resto, como se vê do art. 417º nº 3, alínea b), do CPP, a questão do efeito do recurso é atribuída por lei ao relator do processo. E, por outro lado, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 406º do CPP, o modo de subida dos recursos depende apenas do momento da sua subida, pelo que a decisão sobre esse momento implica a subida nos próprios autos ou em separado.

Assim, a questão a apreciar e decidir é apenas a de saber se o recurso em causa tem subida imediata ou diferida.

Com interesse, verifica-se: - O recurso interposto em 3/7/2003 respeita às seguintes decisões proferidas no decurso do debate instrutório: a) Da decisão que indeferiu o requerido no sentido de se aguardar o trânsito em julgado da decisão final no processo relativo à denúncia apresentada pela co-arguida Alzira contra o Magistrado do Ministério Público Dr. Alexandre; b) Da decisão que julgou o Tribunal Criminal de Almada competente, não se tendo pronunciado sobre a questão da ilegitimidade do Ministério Público; c) Da decisão que não converteu o imputado crime de denúncia caluniosa em crime de ofensa à pessoa colectiva, organismo ou serviço; d) Da decisão que declarou inexistirem outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumprisse conhecer.

- A decisão instrutória pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, imputando a ambos um crime de denúncia caluniosa.

O regime relativo ao momento de subida dos agravos...

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