Acórdão nº 9511/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Data | 18 Dezembro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Barreiro - Processo Comum Colectivo n.º 9/03.2PEBRR, em que é arguido/recorrente (C), foi este julgado, e condenado, como autor de "um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal", na pena de quatro anos e três meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.
Porém, não conformado com a referida decisão, da mesma recorreu aquele, invocando o incorrecto enquadramento jurídico dos factos que foram considerados provados, já que a punição haveria de ter sido feita à luz do art.º 25.º, al. a), do DL. n.º 15/93, com a respectiva pena suspensa na sua execução, ainda que acompanhada de regime de prova.
Da motivação do respectivo recurso extraiu o recorrente as seguintes conclusões: "(...) 1. O tribunal "a quo" ao imputar ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, qualificou erradamente o comportamento delituoso do arguido.
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Tal comportamento integra a previsão do artigo 25.º, corpo e alínea a) do referido diploma legal.
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De facto, não pode constituir critério determinante da gravidade da ilicitude a quantidade e qualidade da substância detida, antes devem ser ponderadas todas as circunstâncias da acção, desde os meios usados à motivação, passando pelo destino do produto da eventual venda e ao comportamento do arguido.
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In caso, o arguido praticou um único acto de venda, fê-lo sozinho sem organização ou rede, de forma directa assumindo os riscos, em local frequentado por consumidores sem indução de novos consumos, destinava o produto da venda à sua estrita sobrevivência não visando lucro para despesas supérfluas ou sumptuárias, agiu motivado por desespero e tinha na sua posse, apenas, 1,953 grs de heroína.
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É, assim, inquestionável que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída justificando a aplicação do tipo privilegiado do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
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Na moldura penal desse artigo 25.º, a pena concreta deve ser fixada próxima do seu limiar mínimo, nunca acima do limite médio e sempre em medida inferior a três anos de prisão.
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Tal pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do código penal, face à primaridade do arguido, à confissão relevante, ao arrependimento e ao desejo de vida honesta.
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A suspensão poderá ser condicionada a um regime de prova, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do código penal.
Termos em que se requer a vossas excelências que o presente recurso mereça provimento alterando-se, em consequência, a douta decisão recorrida, condenando-se o arguido como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade p. p. pelo artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, em pena de prisão inferior a três anos, com a respectiva execução suspensa, mesmo que sujeito a regime de prova (…)".
*O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
*Notificado da interposição do mesmo recurso, assim respondeu o Ministério Público: "(...) 1.º Os factos dados como provados no douto acórdão recorrido foram bem qualificados juridicamente, já que a quantidade de cocaína comercializada, somada àquela que o arguido detinha, quando foi abordado pelos agentes da P.S.P., com único objectivo de obter lucro económico, afasta a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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Deste modo, a subsunção dos factos provados ao artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não está assim ferida de qualquer erro de aplicação do direito.
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O regime privilegiado do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, requer verificação de certas circunstâncias para a sua aplicação que no caso "sub judice" não ocorrem.
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Em suma, entendemos que o recurso do arguido não merece provimento, devendo ser mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos por não merecer qualquer censura (…)".
*Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
**Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixado o efeito.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aquí, e agora, ponha termo ao processo.
*2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso o incorrecto enquadramento jurídico dos factos que foram considerados provados, os quais, na perspectiva do recorrente, deverão ser subsumidos na previsão do art.º 25.º, al. a), e não do art.º 21.º, do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Por outro lado, e como decorrência do referido enquadramento, sendo condenado em pena de prisão não superior a três anos, entende dever aquela que lhe vier a ser aplicada ficar suspensa na sua execução, ainda que...
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