Acórdão nº 9511/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data18 Dezembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Barreiro - Processo Comum Colectivo n.º 9/03.2PEBRR, em que é arguido/recorrente (C), foi este julgado, e condenado, como autor de "um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal", na pena de quatro anos e três meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.

Porém, não conformado com a referida decisão, da mesma recorreu aquele, invocando o incorrecto enquadramento jurídico dos factos que foram considerados provados, já que a punição haveria de ter sido feita à luz do art.º 25.º, al. a), do DL. n.º 15/93, com a respectiva pena suspensa na sua execução, ainda que acompanhada de regime de prova.

Da motivação do respectivo recurso extraiu o recorrente as seguintes conclusões: "(...) 1. O tribunal "a quo" ao imputar ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, qualificou erradamente o comportamento delituoso do arguido.

  1. Tal comportamento integra a previsão do artigo 25.º, corpo e alínea a) do referido diploma legal.

  2. De facto, não pode constituir critério determinante da gravidade da ilicitude a quantidade e qualidade da substância detida, antes devem ser ponderadas todas as circunstâncias da acção, desde os meios usados à motivação, passando pelo destino do produto da eventual venda e ao comportamento do arguido.

  3. In caso, o arguido praticou um único acto de venda, fê-lo sozinho sem organização ou rede, de forma directa assumindo os riscos, em local frequentado por consumidores sem indução de novos consumos, destinava o produto da venda à sua estrita sobrevivência não visando lucro para despesas supérfluas ou sumptuárias, agiu motivado por desespero e tinha na sua posse, apenas, 1,953 grs de heroína.

  4. É, assim, inquestionável que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída justificando a aplicação do tipo privilegiado do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

  5. Na moldura penal desse artigo 25.º, a pena concreta deve ser fixada próxima do seu limiar mínimo, nunca acima do limite médio e sempre em medida inferior a três anos de prisão.

  6. Tal pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do código penal, face à primaridade do arguido, à confissão relevante, ao arrependimento e ao desejo de vida honesta.

  7. A suspensão poderá ser condicionada a um regime de prova, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do código penal.

Termos em que se requer a vossas excelências que o presente recurso mereça provimento alterando-se, em consequência, a douta decisão recorrida, condenando-se o arguido como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade p. p. pelo artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, em pena de prisão inferior a três anos, com a respectiva execução suspensa, mesmo que sujeito a regime de prova (…)".

*O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

*Notificado da interposição do mesmo recurso, assim respondeu o Ministério Público: "(...) 1.º Os factos dados como provados no douto acórdão recorrido foram bem qualificados juridicamente, já que a quantidade de cocaína comercializada, somada àquela que o arguido detinha, quando foi abordado pelos agentes da P.S.P., com único objectivo de obter lucro económico, afasta a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

  1. Deste modo, a subsunção dos factos provados ao artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não está assim ferida de qualquer erro de aplicação do direito.

  2. O regime privilegiado do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, requer verificação de certas circunstâncias para a sua aplicação que no caso "sub judice" não ocorrem.

  3. Em suma, entendemos que o recurso do arguido não merece provimento, devendo ser mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos por não merecer qualquer censura (…)".

    *Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

    **Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixado o efeito.

    Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aquí, e agora, ponha termo ao processo.

    *2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso o incorrecto enquadramento jurídico dos factos que foram considerados provados, os quais, na perspectiva do recorrente, deverão ser subsumidos na previsão do art.º 25.º, al. a), e não do art.º 21.º, do DL. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

    Por outro lado, e como decorrência do referido enquadramento, sendo condenado em pena de prisão não superior a três anos, entende dever aquela que lhe vier a ser aplicada ficar suspensa na sua execução, ainda que...

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