Acórdão nº 2794/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

8 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, o Banco A intentou, em 21 de Novembro de 1996, contra B e C, acção executiva, para pagamento da quantia de Esc: 1.583.740$00, que correu termos sob o n.° 390/96, do 1.º Juízo, daquele Tribunal, apresentando como título executivo uma livrança.

Em 29 de Maio de 2001, foi ordenada a penhora da fracção autónoma, pertencente aos Executados, com a letra "A", correspondente ao rés-do-chão direito, para habitação do prédio urbano sito em … Pinhal Novo, concelho de Palmela.

A aludida penhora encontra-se registada, por apresentação datada de 02.12.2001, de onde consta a quantia Exequenda de € 85.587,08, Exequente: Banco A, Executados: B e C.

Sobre esse imóvel encontra-se registada hipoteca voluntária, registada, por apresentação datada de 17.11.2000, a favor da Caixa D.

Em 28 de Novembro de 2002, por Apenso ao processo de execução n.° 390/96, foi apresentada reclamação de créditos pela Caixa, no montante de € 71.266,64, sendo € 70.618,93 de capital e € 647,71 de juros de 04.10.2002 a 22.11.2002, respeitante a mútuo efectuado por escritura pública com os Executados e para garantia do qual estes constituíram hipoteca voluntária sobre o imóvel.

Por decisão proferida em 26.03.2003 foi reconhecido o crédito e juros reclamados pela Caixa, e graduado nos seguintes termos: 1.º O crédito reclamado pela Caixa, no montante de € 71.266,64, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 22.11.2000 e até integral pagamento, à taxa de 11,544%, sobre o montante de € 70.618,93 e despesas a liquidar, até ao montante máximo de € 104.606,09; 2.º O crédito da Exequente.

O Banco A intentou outra acção executiva contra os ora Executados, que correu termos sob o n.° 400/96, no 2° Juízo do mesmo Tribunal, no âmbito do qual foi penhorada a fracção descrita, encontrando-se a mesma registada por apresentação datada de 02.12.2001, de onde consta a quantia Exequenda de € 85.587,08, Exequente: Banco A, Executados: B e C Em 11 de Setembro de 2003, e ao abrigo do disposto no art. 871° do Código de Processo Civil, o Banco A, reclamou nos presentes autos a quantia de € 115.853,90, referente ao processo que correu termos sob o n.° 400/96 do 2° Juízo do mesmo Tribunal, acima aludido.

Em 22 de Janeiro de 2004, a fls. 120 dos autos principais (390-B/96), a Exequente, requereu a extinção da execução, por se encontrar paga a quantia Exequenda.

E por requerimento também datado de 22/01/04 requereu a mesma Exequente, ao abrigo do disposto no n.° 2, do artigo 920° do C.P.C, o prosseguimento até final do Apenso B - reclamação de créditos.

Prosseguindo termos este Apenso de graduação de créditos foi proferida decisão refazendo a graduação de créditos nos seguintes termos: 1° - O crédito reclamado pela Caixa, no montante de € 71.266,64, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 22.11.2000 e até integral pagamento, à taxa de 11,544%, sobre o montante de € 70.618,93 e despesas a liquidar, até ao montante máximo de € 104.606,09; 2° - O crédito reclamado pelo Banco A, no montante de € 85.587,08, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 11/9/03 e até efectivo reembolso, que em 13/11/03 ascendiam a € 30.265,92.

Em 25 de Agosto de 2005 a Exequente juntou requerimento aos autos a pedir a suspensão da instância executiva até 30.12.2005, juntando o "acordo" junto aos autos firmado com os Executados, no qual, entre o...

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