Acórdão nº 7576/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no final da fase de inquérito do processo nº 411/02.7GBVFX, proferiu o despacho de fls. 100 e 101 através do qual determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Depois de ter tomado conhecimento desse despacho, a sociedade «L., S.A.», denunciante com a faculdade de se constituir assistente, que já antes havia pedido, com sucesso, a reabertura do inquérito, veio, através do articulado de fls. 105 a 112, requerer a abertura de instrução.
Atendendo a que a requerente não tinha a qualidade de assistente, nem nunca tinha manifestado a pretensão de assumir esse estatuto, a srª juíza de instrução indeferiu, por ilegitimidade da requerente, o pedido por ela apresentado (fls. 123).
2 - A denunciante interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. É clara e manifesta a intenção da queixosa, ao deduzir o requerimento de abertura de instrução, e juntar procuração forense, bem como comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça - que pretendia a sua constituição como assistente.
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De harmonia com o disposto no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Março de 1998, os actos de constituição de assistente mais não são do que meros formalismos e uma vez presentes os requisitos substanciais, deve o juiz convidar o requerente a satisfazer a parte burocrática em falta, aproveitando os actos utilmente praticados.
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Acrescenta ainda o referido acórdão, que juntando-se procuração de advogado e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, deve inferir-se que o requerente queria constituir-se assistente, mas, ainda que assim se não entendesse, devia o requerente ter sido convidado a constituir-se como tal.
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A queixosa «L., S. A.» requereu a abertura da instrução, ao abrigo do disposto no artigo 287º nº 1 alínea b), para além de ter cumprido com o disposto no artigo 519°, ambos do CPP.
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Mais, a queixosa juntou procuração forense aos presentes autos.
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Daqui só pode inferir-se que pretendeu, desde o início, a sua constituição como assistente e se assim se não entender, deverá, de qualquer modo, ser convidada a constituir-se como tal.
Termos em que, concedendo-se total provimento ao presente Recurso, deverá ser lavrado acórdão que decrete que a queixosa se venha a constituir como assistente e ordene aberta a Instrução...
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