Acórdão nº 7576/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no final da fase de inquérito do processo nº 411/02.7GBVFX, proferiu o despacho de fls. 100 e 101 através do qual determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Depois de ter tomado conhecimento desse despacho, a sociedade «L., S.A.», denunciante com a faculdade de se constituir assistente, que já antes havia pedido, com sucesso, a reabertura do inquérito, veio, através do articulado de fls. 105 a 112, requerer a abertura de instrução.

Atendendo a que a requerente não tinha a qualidade de assistente, nem nunca tinha manifestado a pretensão de assumir esse estatuto, a srª juíza de instrução indeferiu, por ilegitimidade da requerente, o pedido por ela apresentado (fls. 123).

2 - A denunciante interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. É clara e manifesta a intenção da queixosa, ao deduzir o requerimento de abertura de instrução, e juntar procuração forense, bem como comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça - que pretendia a sua constituição como assistente.

  1. De harmonia com o disposto no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Março de 1998, os actos de constituição de assistente mais não são do que meros formalismos e uma vez presentes os requisitos substanciais, deve o juiz convidar o requerente a satisfazer a parte burocrática em falta, aproveitando os actos utilmente praticados.

  2. Acrescenta ainda o referido acórdão, que juntando-se procuração de advogado e comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, deve inferir-se que o requerente queria constituir-se assistente, mas, ainda que assim se não entendesse, devia o requerente ter sido convidado a constituir-se como tal.

  3. A queixosa «L., S. A.» requereu a abertura da instrução, ao abrigo do disposto no artigo 287º nº 1 alínea b), para além de ter cumprido com o disposto no artigo 519°, ambos do CPP.

  4. Mais, a queixosa juntou procuração forense aos presentes autos.

  5. Daqui só pode inferir-se que pretendeu, desde o início, a sua constituição como assistente e se assim se não entender, deverá, de qualquer modo, ser convidada a constituir-se como tal.

Termos em que, concedendo-se total provimento ao presente Recurso, deverá ser lavrado acórdão que decrete que a queixosa se venha a constituir como assistente e ordene aberta a Instrução...

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