Acórdão nº 7569/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em que é arguida (M), e recorrente o Ministério Público, foi aquela acusada de haver praticado um crime de "coacção grave", p. p. nos termos do art.º 155.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

Porém, realizado o julgamento, veio a arguída a ser absolvida do imputado crime, havendo, por outro lado, a factualidade que foi considerada provada sido subsumida na previsão do art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal - "ameaça" - e, em consequência, homologada, a desistência de queixa apresentada nos autos pelo queixoso, (G) .

Porém, não conformado com a absolvição da arguída do imputado crime de "coacção", e da subsunção que veio a ser feita dos respectivos factos, desta decisão recorreu o Ministério Público, considerando ter sido violado o disposto no art.º 154.º, n.º 1, do Cód. Penal.

Da sua motivação extraiu as seguintes conclusões: (…) IV - A sentença violou o art.º 154º-1 do C.P Deve portanto substituir-se a douta decisão, por outra que revogue e condene a arguida, pela prática de um crime de coacção.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

*Notificado da interposição do mesmo recurso, respondeu a recorrida, a qual, por sua vez, formulou as seguintes "conclusões": (...) Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte "parecer": "(…) Como questão controvertida, afiguram-se as seguintes: - se os factos integram uma forma actual e imediata de violência, material ou moral para obrigar outrem a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade uma acção; - se existe dolo de intimidação e de constrangimento, a ser este exigível.

Ora, tal não se afigura exigível, bastando-se o tipo legal do art.º 153.°, n.º 1 do C. Penal com a prova da violência com consciência que esta é susceptível de constranger e com tal o agente se conforme, não sendo exigível o dolo específico de constrangimento.

Assim, o simples facto de causar medo, que faz o arguido desviar-se e depois correr 25 metros para se por a salvo, ainda que fosse meramente para o assustar, parece corresponder ao necessário elemento subjectivo integrador desse tipo legal, pois quem causa uma ameaça actual com um veículo sabe que a mesma é idónea para provocar tal medo - assim, semelhantemente se decidiu, em caso paralelo, no ac. da Relação de 19/10/94 na base de dados www.DGSI.pt, processo n.º 333543.

Assim, parece que o recurso, a ser julgado em audiência, é de proceder.

** Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixado o efeito.

Porque a questão foi suscitada pela recorrida, impõe-se referir, como os autos bem documentam, que a decisão ora impugnada foi lida e notificada às partes em 15/5/2003, e não, como aquela alega, em 08/5/2003. Daí que o recurso tenha sido interposto em tempo.

Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aquí, e agora, ponha termo ao processo.

*2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, sem prejuízo do oficioso conhecimento dos eventuais vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., a decisão proferida pelo tribunal "a quo", que absolveu a arguída da imputação que lhe havia sido feita, isto é, a prática de um crime de "coacção", p. p. nos termos do art.º 154.º, n.º 1, do Cód. Penal, e da subsunção feita da respectiva conduta na previsão do art.º 153.º, n.º 1, do mesmo diploma, isto é, "ameaça".

* Foi a seguinte a decisão impugnada, naquilo que aquí releva: "(…) 2.

Fundamentação 2.1. Discutida a causa, resultou provado que: 1. No dia 16 de Outubro de 1999, pelas 11.30 horas, dirigiu-se a arguida (M) ao estabelecimento comercial de (P), sito, em Janas, Sintra, onde ocorreu um desentendimento entre a mesma e o proprietário do estabelecimento.

  1. Seguidamente, a arguida abandonou aquele estabelecimento, na sequência do que conduziu a sua viatura por forma demasiado chegada ao limite da estrada com a parede dos prédios aí existentes, e em direcção ao queixoso (G), pai do mencionado proprietário do estabelecimento comercial, que na ocasião ali caminhava.

  2. Face a tal conduta, viu-se o queixoso (G) na iminência de ser atropelado pela viatura conduzida pela arguida, o que só não sucedeu graças aos seus rápidos reflexos, não obstante a sua já avançada idade, que o levaram a mudar de direcção e correr cerca de 25 metros até uma entrada de um parque de estacionamento próximo, só assim ficando a salvo.

  3. Ao assim actuar quis a arguída intimidar o queixoso (G), o que conseguiu, nele provocando um sentimento de medo e receio pela sua integridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT