Acórdão nº 5045/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No processo comum n.º ... do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a arguida (M)foi submetida a julgamento, após ter sido acusada da prática de um crime p. p. pelo artigo 347.º do Código Penal e requerendo que lhe fosse aplicada uma medida de segurança de internamento Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, foi a arguida declarada inimputável perigosa e foi-lhe determinada a aplicação da medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, sem limite mínimo de duração e com o limite máximo de 5 anos. Inconformados com a decisão, vieram Ministério Público e arguida interpor recurso da mesma, (...) II.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
Conforme jurisprudência consensual do Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória (art.º 403° n.º 1 e n.º 2 al.as b), c) e e) do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões (que, no caso, não ocorrem).
Neste recurso, não se questiona a declaração de inimputabilidade da arguida e também não se questiona a subsunção objectiva dos factos praticados ao tipo de ilícito previsto.
Estribando-se no estipulado no artº 91º do Cod. Penal, os recorrentes discordam da declaração de actual perigosidade e, consequentemente da aplicação de medida de segurança.
Da sentença consta a seguinte matéria de facto provada: - " … No dia 24 de Março de 1996. 00h:45m, a arguida encontrava-se junto à paragem de autocarro, sita no Largo ..., nesta cidade e comarca de Lisboa e empunhava uma faca de cozinha com 19 centímetros de lâmina e 13 centímetros de cabo, com a qual ameaçava e procurava atingir as pessoas que ali aguardavam os transportes públicos.
Ao presenciar tais factos e ao verificar que as pessoas ficavam com medo, quando por ali passava, devidamente uniformizado, o guarda (C), da esquadra da PSP de Lisboa e, na altura, de serviço naquele local, aproximou-se da arguida.
Chegado perto desta e ao verificar que a mesma prosseguia as ameaças com a faca aos transeuntes, o guarda (C) dirigiu-se de imediato à arguida e procurou retirar-lhe a citada faca e desse modo restabelecer a ordem e...
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