Acórdão nº 5045/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo comum n.º ... do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a arguida (M)foi submetida a julgamento, após ter sido acusada da prática de um crime p. p. pelo artigo 347.º do Código Penal e requerendo que lhe fosse aplicada uma medida de segurança de internamento Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, foi a arguida declarada inimputável perigosa e foi-lhe determinada a aplicação da medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, sem limite mínimo de duração e com o limite máximo de 5 anos. Inconformados com a decisão, vieram Ministério Público e arguida interpor recurso da mesma, (...) II.

Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

Conforme jurisprudência consensual do Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória (art.º 403° n.º 1 e n.º 2 al.as b), c) e e) do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões (que, no caso, não ocorrem).

Neste recurso, não se questiona a declaração de inimputabilidade da arguida e também não se questiona a subsunção objectiva dos factos praticados ao tipo de ilícito previsto.

Estribando-se no estipulado no artº 91º do Cod. Penal, os recorrentes discordam da declaração de actual perigosidade e, consequentemente da aplicação de medida de segurança.

Da sentença consta a seguinte matéria de facto provada: - " … No dia 24 de Março de 1996. 00h:45m, a arguida encontrava-se junto à paragem de autocarro, sita no Largo ..., nesta cidade e comarca de Lisboa e empunhava uma faca de cozinha com 19 centímetros de lâmina e 13 centímetros de cabo, com a qual ameaçava e procurava atingir as pessoas que ali aguardavam os transportes públicos.

Ao presenciar tais factos e ao verificar que as pessoas ficavam com medo, quando por ali passava, devidamente uniformizado, o guarda (C), da esquadra da PSP de Lisboa e, na altura, de serviço naquele local, aproximou-se da arguida.

Chegado perto desta e ao verificar que a mesma prosseguia as ameaças com a faca aos transeuntes, o guarda (C) dirigiu-se de imediato à arguida e procurou retirar-lhe a citada faca e desse modo restabelecer a ordem e...

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