Acórdão nº 7476/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Delegação de Lisboa, na sequência de auto de notícia levantado aos vinte e dois dias de Dezembro de 2000, aplicou ao "Banco Comercial Português, SA" a coima de € 7.500,00, por ter considerado que este cometeu a identificada infracção ao disposto nos artºs 10º e 11º, nº 1, do DL 421/833, de 2/12, a que corresponde, em abstracto, nos demais termos legais invocados, a coima de Esc. 1.400.000$00 a 4.900.000$00.
O arguido impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que o julgou totalmente improcedente e confirmou aquela decisão.
Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância.
(...) x Cumpre apreciar e decidir.
Lembrando que esta Instância conhece apenas de Direito, por via de regra, e que o "thema decidendum" se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento das questões que se perfilham: a)- se a decisão da autoridade administrativa padece de nulidade insuprível, por não satisfazer os requisitos do artº 58º do D.L. nº 433/82, de 27/10; b)- se se verifica a aplicabilidade e a constitucionalidade do artº 125º do Cod. Proc. Adminstrativo; c) se se verifica a nulidade da decisão derivada da circunstância de a pessoa que proferiu o despacho de confirmação ser a mesma que emitiu a decisão sob recurso; d)- se o auto de notícia em que se fundamentam os presentes autos é insubsistente, por ser insuficiente a matéria de facto nele descrita; e) -se se verifica a contra-ordenação imputada ao arguido; f)- se, em obediência à função pedagógica do IDICT, este deveria levantar, tão só, um auto de advertência.
x a)- A invocada nulidade da decisão administrativa: A controvérsia aqui suscitada, no que respeita à generalidade da temática controvertida, já foi várias vezes repetida e analisada circunstanciadamente em diversos recursos interpostos para esta Relação, razão por que, seguiremos muito de perto, numa perspectiva assumidamente esquemática, a fundamentação jurídica expendida nos respectivos arestos (referem-se, inter alia, os tirados nos recursos nºs 4.705/01, 2.617/02 e 2.618/02).
Referindo-se que o relator deste acórdão já seguiu posição diversa- cfr. sentença de fls. 182 a 191, o que, e como é óbvio, e repensando a questão à luz de novos argumentos, não impede que siga agora a supra-aludida fundamentação e respectiva solução.
Dispõe o n° 1 do artigo 58º do Decreto-Lei 433/82 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9) que a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; a coima e as sanções acessórias.
No caso dos autos, a decisão do IDICT deu por reproduzida a proposta de decisão.
Assim, a decisão de autoridade administrativa, ao remeter de forma expressa e inequívoca para a proposta do Sr. instrutor do processo, assumiu como seu o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida.
Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos nº 1 do artº 58º do RGCO (Dec-Lei nº 433/82, de 27/10), nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as suas normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão.
E se o arguido- como foi o...
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