Acórdão nº 7476/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Delegação de Lisboa, na sequência de auto de notícia levantado aos vinte e dois dias de Dezembro de 2000, aplicou ao "Banco Comercial Português, SA" a coima de € 7.500,00, por ter considerado que este cometeu a identificada infracção ao disposto nos artºs 10º e 11º, nº 1, do DL 421/833, de 2/12, a que corresponde, em abstracto, nos demais termos legais invocados, a coima de Esc. 1.400.000$00 a 4.900.000$00.

O arguido impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que o julgou totalmente improcedente e confirmou aquela decisão.

Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância.

(...) x Cumpre apreciar e decidir.

Lembrando que esta Instância conhece apenas de Direito, por via de regra, e que o "thema decidendum" se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento das questões que se perfilham: a)- se a decisão da autoridade administrativa padece de nulidade insuprível, por não satisfazer os requisitos do artº 58º do D.L. nº 433/82, de 27/10; b)- se se verifica a aplicabilidade e a constitucionalidade do artº 125º do Cod. Proc. Adminstrativo; c) se se verifica a nulidade da decisão derivada da circunstância de a pessoa que proferiu o despacho de confirmação ser a mesma que emitiu a decisão sob recurso; d)- se o auto de notícia em que se fundamentam os presentes autos é insubsistente, por ser insuficiente a matéria de facto nele descrita; e) -se se verifica a contra-ordenação imputada ao arguido; f)- se, em obediência à função pedagógica do IDICT, este deveria levantar, tão só, um auto de advertência.

x a)- A invocada nulidade da decisão administrativa: A controvérsia aqui suscitada, no que respeita à generalidade da temática controvertida, já foi várias vezes repetida e analisada circunstanciadamente em diversos recursos interpostos para esta Relação, razão por que, seguiremos muito de perto, numa perspectiva assumidamente esquemática, a fundamentação jurídica expendida nos respectivos arestos (referem-se, inter alia, os tirados nos recursos nºs 4.705/01, 2.617/02 e 2.618/02).

Referindo-se que o relator deste acórdão já seguiu posição diversa- cfr. sentença de fls. 182 a 191, o que, e como é óbvio, e repensando a questão à luz de novos argumentos, não impede que siga agora a supra-aludida fundamentação e respectiva solução.

Dispõe o n° 1 do artigo 58º do Decreto-Lei 433/82 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9) que a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; a coima e as sanções acessórias.

No caso dos autos, a decisão do IDICT deu por reproduzida a proposta de decisão.

Assim, a decisão de autoridade administrativa, ao remeter de forma expressa e inequívoca para a proposta do Sr. instrutor do processo, assumiu como seu o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida.

Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos nº 1 do artº 58º do RGCO (Dec-Lei nº 433/82, de 27/10), nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as suas normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão.

E se o arguido- como foi o...

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