Acórdão nº 7140/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Texto integral: (...) 9 - A motivação apresentada pelo arguido B. quanto ao recurso de fls. 5994 termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª - A douta decisão recorrida ao não declarar a nulidade da busca à residência do arguido, das provas por via dela obtidas e a consequente ilegalidade da sua detenção, violou os artigos 177º nº 1, 174º nº 4 al. b), 126º nº 3 al. c) e 120º nº 3 al. c).

  1. - A decisão ora sob recurso ao desatender a arguição de nulidade das intercepções telefónicas, na sua quase totalidade não fez a correcta aplicação dos artigos 188º e 101º nº 2 do Código de Processo Penal.

  2. - No caso em apreço desde o momento em que as intercepções terminaram e a sua apresentação ao Mmº JIC chegou a decorrer quase um ano.

  3. - O mesmo se diga do tempo decorrido entre o final das intercepções e a respectiva transcrição.

  4. - Finalmente cumpre referir que as escutas não são meios de prova mas sim meios de obtenção de prova, a qual no caso do arguido ora recorrente não foi recolhida de molde a imputar-lhe o ilícito pelo qual se encontra pronunciado.

  5. - Pelo que urge declarar as nulidades ora arguidas, nos termos dos normativos inseridos nos artigos 118º/3, 122º, 188º e 189º do Código de Processo Penal, bem como das normas constitucionais insertas nos artigos 18º, 32º, 34º e 37º da Constituição da República Portuguesa.

Despronunciar o ora recorrente e devolvê-lo à liberdade».

Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 6006.

O Ministério Público respondeu a esse recurso a fls. 9 e segs. do Apenso C (Recurso nº 2304/02).

10 - A motivação apresentada pelo arguido C. quanto ao recurso de fls. 6042 termina com a formulação das seguintes conclusões: «I. Neste recurso, suscita-se a nulidade do procedimento de obtenção de prova materializado pelas escutas telefónicas levadas a cabo no decurso do inquérito, por violação dos formalismos legalmente prescritos no artigo 188º, nº 1 do Código de Processo Penal.

  1. Com efeito, em primeiro lugar, como resulta dos autos e como a Mmª Juiz de Instrução admitiu, nas escutas impugnadas "não houve apresentação por parte dos investigadores das gravações das intercepções verificadas antes do seu termo, nem se verificou qualquer intervenção judicial no sentido de interpelar o OPC para facultar os elementos necessários para a transcrição".

  2. Em segundo lugar, existe um injustificado e exagerado desfasamento temporal entre as intercepções em causa e o momento em que delas toma conhecimento; IV. Injustificado porque resulta negativamente dos autos que tenha ocorrido alguma das razões que, nos termos do nº 2 do artigo 188º do Código de Processo Penal, tenham obstado ao cumprimento dos formalismos prescritos no nº 1 do mesmo artigo, ou seja, nenhum acto cautelar necessário e urgente para assegurar os meios de prova foram levados a cabo pela Polícia Judiciária que justificasse a razão pela qual as cassetes não foram imediatamente levadas ao conhecimento da Mmª Juiz de Instrução, logo após a sua intercepção e gravação.

  3. Exagerado porque a lei (e a Constituição) impõe que as escutas sejam controladas pelo Juiz de forma contínua e temporalmente próxima, significando a expressão «imediatamente» que haja um apertado acompanhamento e controlo judicial da operação.

  4. No caso em apreço, houve longos períodos de tempo em que as escutas não foram acompanhadas ou controladas pelo juiz, e, mais significativo ainda, largos períodos em que as escutas haviam já terminado e o Juiz continuava sem ter qualquer conhecimento do seu teor, quer porque não foram logo lavrados autos, quer porque os órgãos de investigação criminal não levaram as fitas ao Juiz, quer ainda porque este não as solicitou.

  5. Assim sendo, porque as escutas telefónicas foram realizadas fora de um quadro de verdadeiro controlo jurisdicional, pois não foram imediatamente levadas ao conhecimento da Mmª Juiz de Instrução, com omissão dos apertados formalismos prescritos no nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, as mesmas são nulas, e como tal, as gravações através delas obtidas insusceptíveis de relevar em sede de prova.

  6. No caso vertente, este concreto meio de obtenção de prova não se pode considerar idóneo à obtenção de qualquer meio de prova que através dele tenha sido carreado para os autos.

  7. Em todo o caso, sempre se terá de reconhecer que a ratio da lei não foi respeitada - desrespeito esse cujo germe parece, salvo todo o devido respeito, residir num "equívoco" sobre o sujeito activo da escuta telefónica, sujeito activo esse que não pode deixar de ser o JIC -, X.

    Ratio que se traduz, em termos práticos, na obrigatoriedade de os resultados das escutas, à medida em que vão sendo obtidos, serem entregues ao Juiz para sua valoração, quer para efeitos de transcrição e junção aos autos dos elementos considerados relevantes, quer para destruição dos elementos sem interesse, quer ainda para efeitos de permitir ao mesmo a decisão de manutenção/cessação das escutas.

  8. O que os autos exprimem é que os resultados das escutas mencionadas apenas foram entregues à Mmª Juiz no fim do tempo das autorizações respectivas.

  9. E embora a garantia essencial da legalidade dos procedimentos adoptados para a realização das escutas telefónicas resida na resolução do juiz, este não pode conceder uma "maior flexibilidade" aos investigadores policiais na escolha do momento para levar ao conhecimento do JIC o resultado das operações de escutas, XIII. Porque o JIC é quem efectivamente é o sujeito activo das escutas, o sujeito que não só as ordena e cancela, mas também o sujeito que a cada passo verifica a pertinência da sua manutenção e valora os resultados obtidos.

  10. Nessa medida, o "critério judicial adoptado" nas intercepções em que, reconhecidamente "não houve apresentação por parte dos investigadores das gravações das intercepções verificadas antes do seu termo", ou em que "não se verificou qualquer intervenção judicial no sentido de interpelar o OPC para facultar os elementos necessários para a transcrição", não pode deixar de se considerar inconforme à apontada "ratio" da lei.

  11. É inconstitucional, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não impor que das conversações interceptadas e gravadas através de escutas telefónicas seja, de imediato, lavrado auto e este, juntamente com as fitas gravadas, sejam imediatamente levados ao conhecimento do Juiz, de modo a possibilitar um efectivo acompanhamento das mesmas e uma decisão atempada sobre a relevância das mesmas para a prova, e ainda a interpretação segundo a qual é ao órgão de polícia criminal que cabe a escolha do momento (oportuno) da apresentação dos resultados das intercepções telefónicas para sindicância judicial.

    Nestes termos, e nos melhores de direito que vossas excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e como tal, ser o despacho recorrido revogado, declarando-se nulas as provas obtidas através das escutas telefónicas, e, como tal insusceptíveis de relevar como prova, com todas as consequências legais, fazendo-se, deste modo, a habitual justiça».

    Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 8089.

    O Ministério Público respondeu a esse recurso a fls. 24 e segs. do Apenso G (Recurso nº 2310/02).

    11 - A motivação apresentada pelo arguido D. quanto ao recurso de fls. 8010 termina com a formulação das seguintes conclusões: «A) Quanto às escutas telefónicas» «1 - As escutas telefónicas, no que ao recorrente diz respeito, estão insertas no apenso 550/00.9JAAVR.

    2 - Nas mesmas a intervenção do sr. juiz limita-se a autorizar as escutas.

    3 - Após tal, é a entidade policial que acompanha a evolução das mesmas, que indica os elementos a transcrever, sendo que o sr. juiz ratifica tal, sem conferir o seu teor e sem ouvir as gravações.

    4 - Tal significa que a função judicial foi transferida para a entidade policial.

    5 - Face a tal factualidade, as escutas são nulas, por violação do artigo 188º do Código de Processo Penal, visto o artigo 189º do mesmo diploma, considerando o determinado no artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126º, nº 1 e 3, do Código de Processo Penal».

    B) Quanto à condenação em taxa de justiça

    «1 - As custas criminais são tratadas no título II do Código das Custas Judiciais.

    2 - A secção II do capítulo I de tal título trata da taxa de justiça, engloba sete artigos (artigos 82º a 88º), onde, sequencialmente, são tratados: artigo 82º - Fixação da taxa de justiça artigo 83º - Taxa de justiça devida pela instrução artigo 84º - Taxa de justiça nos incidentes artigo 85º - Taxa de justiça na 1ª instância artigo 86º - Taxa de justiça devida pela interposição de recurso artigo 87º - Taxa de justiça nos recursos artigo 88º - Taxa de justiça no pedido cível e no arresto 3 - O legislador distinguiu especificadamente a taxa de justiça devida pela instrução, concretizando que o arguido, ao contrário do assistente, se decair, não tem de pagar mais que a taxa de justiça fixa pela abertura de instrução (artigo 83º, nº 1, do Código das Custas Judiciais), enquanto que este sujeitar-se-á, nesse caso, a um suplemento variável (artigo 83º, nº 2, do Código das Custas Judiciais) da taxa de justiça devida nos incidentes, que recebeu um tratamento genérico (artigo 84º do Código das Custas Judiciais).

    4 - A decisão recorrida errou ao pretender aplicar uma norma genérica (artigo 84º do Código das Custas Judiciais) - sem sequer o conseguir justificar - a um tema tratado sob norma específica (artigo 83º do Código das Custas Judiciais) e contra o sentido desta própria norma: só o assistente tem punição pela não recepção da acusação deduzida ou com que se haja conformado. Não o arguido que pretenda com a instrução evitar o julgamento.

    5 - Violou, pois, tais normas, pelo que deve ser revogada, decretando-se que o recorrente nada mais tem a pagar por causa da instrução requerida

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