Acórdão nº 9469/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA SEBASTIÃO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
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No Proc. nº..., o arguido V., preso à ordem de outro processo, vem recorrer do despacho que indeferiu a confiança dos autos, ou a passagem de cópias de forma gratuita.
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Apresentou motivação de que extraiu as seguintes conclusões (....) 3. Admitido o recurso em 7-10-2003 com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo respondeu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1ª instância concluindo: (...)*O despacho recorrido é do seguinte teor: "Deduzida a acusação nos presentes autos V. Requereu a confiança dos autos por prazo não inferior a dois dias ou, se assim se não entender, a passagem de cópias não certificadas dos autos, requerendo ainda uma cópia da cassette contendo o depoimento para memória futura da testemunha M.
Das disposições conjugadas dos nºs 1 a 3 do artº 89º do Código de Processo Penal resulta que na presente fase processual não é admitida a confiança do processo.
Quanto à passagem de cópias, a que se aplica o disposto no artº 106º, nº 2 do Código das Custas Judiciais, pretende o requerente que as mesmas sejam gratuitas face ao apoio judiciário.
A pretensão do requerente não merece, porém, acolhimento.
De facto, inexistindo qualquer disposição legal que preveja a emissão gratuita de certidões ou cópias nem estando essa omissão abrangida no âmbito do apoio judiciário explicitado na alínea a) do artº 15º da Lei do Apoio Judiciário leva a concluir que, como referido por Salvador da Costa, "as partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas não têm direito à emissão gratuita das referidas certidões".
Assim, face ao entendimento supra sufragado, notifique o Requerente para vir esclarecer se mantém o interesse nas cópias requeridas".
Apreciando.
Nos termos do artº 89º do C.P.P..
"1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis, podem ter acesso aos autos, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizadas por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados na lei.
(...) 3. As pessoas mencionadas no nº 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver...
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