Acórdão nº 8869/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DOS RECURSOS E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, nos autos de procedimento cautelar de arresto, interpostos por Renato ... e Maria Luísa ... contra "Pereira ..., Ldª", Francisco ... e Angelina ... vieram "Pereira ..., Ldª" e Francisco ..., opor-se ao arresto decretado e realizado nos autos pedindo, consequentemente, o seu levantamento com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, suscitando entretanto a requerida "Pereira ..., Ldª" a declaração de caducidade da providência decretada, alegando que não tendo os requerentes do arresto intentado no prazo de 10 dias a acção de que o procedimento cautelar é dependente quanto à requerida e não sendo esta parte na execução, devia a providência ser declarada caduca.

Sobre o seu requerimento recaiu douto despacho a julgá-la improcedente.

Inconformada com a decisão, veio requerida "Pereira ..., Ldª" interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, a concluir pela caducidade da providencia, por "tão só" a 05.06.2002, os Requerentes intentaram a acção declarativa de impugnação em causa.

Os requerentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso com subida diferida, continuaram os autos os posteriores termos, proferindo-se decisão, julgando a oposição improcedente e mantendo a providência decretada.

Inconformado com a decisão, vieram os Requeridos interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, a pedir a revogação das decisões proferidas, julgando procedente a oposição deduzida.

Os Agravados contra-alegaram, a pedir a manutenção da doutra decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber: a) Quanto ao arresto decretado: Se se verificavam os requisitos necessários para o decretamento do arresto e se uma vez deduzida oposição pelos requeridos se o arresto devia ser mantido.

  1. Quanto à caducidade do arresto em relação à requerida "Pereira ..., Ldª": Se se verifica, ou não, a caducidade do arresto.

    | II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

    ......

    | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

  2. Quanto ao decretamento do arresto: O art. 619º, n.º 1 do Código Civil dispõe que «o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo».

    Por outro lado, resulta do estatuído nos art.s 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.

    Destina-se a providência de arresto a acautelar o "periculum in mora", resultante da normal tramitação do processo da dívida e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência.

    Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, pois, que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero "fumus boni juris", ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Também não é necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se[1].

    O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do...

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