Acórdão nº 8869/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DOS RECURSOS E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, nos autos de procedimento cautelar de arresto, interpostos por Renato ... e Maria Luísa ... contra "Pereira ..., Ldª", Francisco ... e Angelina ... vieram "Pereira ..., Ldª" e Francisco ..., opor-se ao arresto decretado e realizado nos autos pedindo, consequentemente, o seu levantamento com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, suscitando entretanto a requerida "Pereira ..., Ldª" a declaração de caducidade da providência decretada, alegando que não tendo os requerentes do arresto intentado no prazo de 10 dias a acção de que o procedimento cautelar é dependente quanto à requerida e não sendo esta parte na execução, devia a providência ser declarada caduca.
Sobre o seu requerimento recaiu douto despacho a julgá-la improcedente.
Inconformada com a decisão, veio requerida "Pereira ..., Ldª" interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, a concluir pela caducidade da providencia, por "tão só" a 05.06.2002, os Requerentes intentaram a acção declarativa de impugnação em causa.
Os requerentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso com subida diferida, continuaram os autos os posteriores termos, proferindo-se decisão, julgando a oposição improcedente e mantendo a providência decretada.
Inconformado com a decisão, vieram os Requeridos interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, a pedir a revogação das decisões proferidas, julgando procedente a oposição deduzida.
Os Agravados contra-alegaram, a pedir a manutenção da doutra decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber: a) Quanto ao arresto decretado: Se se verificavam os requisitos necessários para o decretamento do arresto e se uma vez deduzida oposição pelos requeridos se o arresto devia ser mantido.
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Quanto à caducidade do arresto em relação à requerida "Pereira ..., Ldª": Se se verifica, ou não, a caducidade do arresto.
| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
......
| III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
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Quanto ao decretamento do arresto: O art. 619º, n.º 1 do Código Civil dispõe que «o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo».
Por outro lado, resulta do estatuído nos art.s 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Destina-se a providência de arresto a acautelar o "periculum in mora", resultante da normal tramitação do processo da dívida e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência.
Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, pois, que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero "fumus boni juris", ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Também não é necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se[1].
O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do...
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