Acórdão nº 7546/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CABRAL AMARAL |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) Em Processo Especial Sumário do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa por sentença de 23 de Maio de 2003 foi o arguido F. Condenado como autor material da prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artº 3 - 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 90 dias de multa que se transmutou numa admoestação nos termos do artº 60º do Código Penal.
Mais foi o arguido condenado em taxa de justiça e custas.
Inconformada com o decidido interpôs recurso a Digna magistrada do Ministério Público que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: No dia 22/5/2003, pelas 12h.40m, na Praça da Figueira, Lisboa, o arguido f. Conduzia o veículo ligeiro de matrícula ..., sem estar habilitado, de momento, com carta de condução. Porém já solicitou a sua mãe que se encontra na Moldávia que lhe enviasse a sua carta de condução para Portugal. Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não era permitida e era punida por lei. Confessou os factos, livre e espontaneamente, na íntegra e sem reservas. Tem a profissão de motorista mas, neste País é estucador, auferindo cerca de €450,00 mensais. Vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de €100,00. É solteiro e não tem filhos. Já respondeu em tribunal.
* As conclusões da recorrente delimitam o objecto do recurso, art. 403-1 e 412- 1 e 2 ambos do Cód. Do Processo penal e, sustentou-se que o arguido deve ser condenado em 120 dias de multa à taxa diária de €2,00, não sendo de aplicar admoestação, por não se verificarem os requisitos do artº 60º do Cód. Penal.
Comecemos por analisar se a sentença recorrida enferma de algum vício do art. 410 - 2 do Cód. De Proc. Penal, que são do conhecimento oficioso conforme Ac. do S.T.J. que fixou jurisprudência para os tribunais judiciais e de 19/10/95, in D.R. IIª série de 28/12/95 e, caso afirmativo, ficam prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente.
Os vícios previstos no art. 410-2 do Cód. Do Proc. penal para serem concretamente eficazes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, como consta, sem a possibilidade de quaisquer dúvidas da letra do preceito em apreço, não podendo relevar o que não conste do próprio texto da decisão e, sendo, por isso, inoperante alegar o...
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