Acórdão nº 7546/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCABRAL AMARAL
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) Em Processo Especial Sumário do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa por sentença de 23 de Maio de 2003 foi o arguido F. Condenado como autor material da prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artº 3 - 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 90 dias de multa que se transmutou numa admoestação nos termos do artº 60º do Código Penal.

Mais foi o arguido condenado em taxa de justiça e custas.

Inconformada com o decidido interpôs recurso a Digna magistrada do Ministério Público que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: No dia 22/5/2003, pelas 12h.40m, na Praça da Figueira, Lisboa, o arguido f. Conduzia o veículo ligeiro de matrícula ..., sem estar habilitado, de momento, com carta de condução. Porém já solicitou a sua mãe que se encontra na Moldávia que lhe enviasse a sua carta de condução para Portugal. Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não era permitida e era punida por lei. Confessou os factos, livre e espontaneamente, na íntegra e sem reservas. Tem a profissão de motorista mas, neste País é estucador, auferindo cerca de €450,00 mensais. Vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de €100,00. É solteiro e não tem filhos. Já respondeu em tribunal.

* As conclusões da recorrente delimitam o objecto do recurso, art. 403-1 e 412- 1 e 2 ambos do Cód. Do Processo penal e, sustentou-se que o arguido deve ser condenado em 120 dias de multa à taxa diária de €2,00, não sendo de aplicar admoestação, por não se verificarem os requisitos do artº 60º do Cód. Penal.

Comecemos por analisar se a sentença recorrida enferma de algum vício do art. 410 - 2 do Cód. De Proc. Penal, que são do conhecimento oficioso conforme Ac. do S.T.J. que fixou jurisprudência para os tribunais judiciais e de 19/10/95, in D.R. IIª série de 28/12/95 e, caso afirmativo, ficam prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente.

Os vícios previstos no art. 410-2 do Cód. Do Proc. penal para serem concretamente eficazes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, como consta, sem a possibilidade de quaisquer dúvidas da letra do preceito em apreço, não podendo relevar o que não conste do próprio texto da decisão e, sendo, por isso, inoperante alegar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT