Acórdão nº 9899/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data25 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, « ex vi » art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Após ter transitado em julgado a sentença proferida nos acção declarativa comum com forma ordinária que S.- Sociedade Sanitária J. Pedroso Botas, Ld.ª instaurou contra a C.- Comércio, Indústria e Importação, Ld.ª, que correu termos na 5.ª Vara Cível 2.ª Secção da Comarca de Lisboa, com o n.º 70/2002, e que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 237.818,09, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de 12 % ao ano, até efectivo e integral pagamento, nos autos de arresto a esta acção apensos n.º 70-A/2002 __ e vindos da 13.ª Vara Cível da 2.ª Secção da mesma Comarca, onde fora decretado o arresto preventivo dos créditos da requerida C. decorrentes do contrato de factoring celebrado pela requerida contra E. - Aquisição de Crédito a Curto Prazo, S.A., com sede na Rua Castilho, n.º --, em Lisboa; dos créditos devidos pela Construtora A., S.A., com sede na Rua Virgílio Correia, n.º --, Lisboa, à requerida; e das quantias em dinheiro e quaisquer títulos que estejam depositados nas contas bancárias de que a requerida seja titular, via Banco de Portugal, e onde fora deduzida oposição pela requerida __ foi proferido o seguinte despacho judicial: « Considerando que passou em julgado a decisão proferida nos autos principais determino o arquivamento dos presentes autos ». Decidindo o pedido de aclaração deste despacho da requerente S. e qual o seu fundamento normativo, foi proferido o seguinte despacho judicial: « Relativamente ao pedido de aclaração formulado por S., Limitada, a folhas 346-347, cumpre dizer o seguinte: no âmbito do presente procedimento cautelar foi ordenado o arresto dos créditos e das quantias e títulos referidos a folhas 120, na decisão judicial preferida no dia 9 de Abril de 2002; a folhas 253, a requerida, C. Limitada, ofereceu a sua oposição, pedindo a revogação do arresto decretado; por sentença preterida em 8 de Outubro de 2002, a aqui requerida foi condenada a pagar à requerente a importância de € 237.818,09, acrescida de Juros moratórias vincendos à taxa anual de 12% (cfr. a acção declarativa com processo ordinário n. ° 70/2002).

O arresto é decretado com fundamento na existência provável do crédito invocado pelo requerente da providência __ artigo 407.°/1 do Código de Processo Civil. Na acção declarativa a que se aludiu acima, a existência desse crédito da requerente __ aí autora __ está...

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