Acórdão nº 9206/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Data | 20 Novembro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal - Processo (Inqt.º) n.º 70/03, em que é arguido/recorrente (P), foi decretada a prisão preventiva deste, por suposta prática de: um crime de aborto agravado, p. p. nos termos do art.º 141.º, n.º 1; um crime de omissão de auxílio, p. p. nos termos do art.º 200.º, n.º 2; um crime de sequestro agravado, p. p. nos termos do art.º 158.º, nºs. 1 e 2, al. b), todos do Cód. Penal.
Deste despacho não foi, então, interposto qualquer recurso.
Porém, tendo considerado haverem deixado de subsistir as circunstâncias que determinaram a opção pela medida coactiva "prisão preventiva", veio o arguido/recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 212.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., solicitar a revogação da mesma.
Contudo, e por a apresentação desse requerimento ter coincidido com o limite máximo do prazo para reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, previsto no art.º 213.º, n.º 1, do cit. diploma, o Mm.º Juiz "a quo" limitou-se a proferir o habitual despacho tabelar, não havendo, assim, conhecido do requerimento então apresentado pelo arguido.
Não se conformando com tal omissão, interpôs então aquele, e bem, o respectivo recurso, na sequência do qual veio a ser proferido, por esta Relação, o acórdão reproduzido de fls. 30 a 32, impondo ao Mm.º Juiz "a quo" a prolação do despacho que havia omitido, acórdão aquele que este veio a acatar, como se lhe impunha.
Entretanto, e chegado que foi, novamente, o prazo para o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, conforme o referido art.º 213.º, proferiu o Mm.º Juiz "a quo", o respectivo despacho, tabelar, mais uma vez, e, agora, acertadamente, cremos, já que não houve qualquer requerimento do arguido a antecedê-lo.
Temos assim que, e por falha que não lhe pode ser imputada, o recorrente partiu do errado pressuposto de que o Mm.º Juiz recorrido não havia ainda acatado a decisão anteriormente proferida por este Tribunal. E da decisão que sanou a reconhecida irregularidade não foi interposto qualquer recurso.
Por outro lado, e também por isso, o despacho agora proferido, contrariamente ao alegado pelo recorrente, em nada está condicionado, ou dependente, reproduzido a fls. 19, destes autos.
Por isso, e contrariamente ao que alega, não está o recorrente preso ilegalmente, nem, tão pouco, se poderá falar aqui em violação do caso julgado formal, pois que as situações em confronto são distintas. Aquando do primeiro despacho...
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