Acórdão nº 9206/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data20 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal - Processo (Inqt.º) n.º 70/03, em que é arguido/recorrente (P), foi decretada a prisão preventiva deste, por suposta prática de: um crime de aborto agravado, p. p. nos termos do art.º 141.º, n.º 1; um crime de omissão de auxílio, p. p. nos termos do art.º 200.º, n.º 2; um crime de sequestro agravado, p. p. nos termos do art.º 158.º, nºs. 1 e 2, al. b), todos do Cód. Penal.

Deste despacho não foi, então, interposto qualquer recurso.

Porém, tendo considerado haverem deixado de subsistir as circunstâncias que determinaram a opção pela medida coactiva "prisão preventiva", veio o arguido/recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 212.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., solicitar a revogação da mesma.

Contudo, e por a apresentação desse requerimento ter coincidido com o limite máximo do prazo para reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, previsto no art.º 213.º, n.º 1, do cit. diploma, o Mm.º Juiz "a quo" limitou-se a proferir o habitual despacho tabelar, não havendo, assim, conhecido do requerimento então apresentado pelo arguido.

Não se conformando com tal omissão, interpôs então aquele, e bem, o respectivo recurso, na sequência do qual veio a ser proferido, por esta Relação, o acórdão reproduzido de fls. 30 a 32, impondo ao Mm.º Juiz "a quo" a prolação do despacho que havia omitido, acórdão aquele que este veio a acatar, como se lhe impunha.

Entretanto, e chegado que foi, novamente, o prazo para o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, conforme o referido art.º 213.º, proferiu o Mm.º Juiz "a quo", o respectivo despacho, tabelar, mais uma vez, e, agora, acertadamente, cremos, já que não houve qualquer requerimento do arguido a antecedê-lo.

Temos assim que, e por falha que não lhe pode ser imputada, o recorrente partiu do errado pressuposto de que o Mm.º Juiz recorrido não havia ainda acatado a decisão anteriormente proferida por este Tribunal. E da decisão que sanou a reconhecida irregularidade não foi interposto qualquer recurso.

Por outro lado, e também por isso, o despacho agora proferido, contrariamente ao alegado pelo recorrente, em nada está condicionado, ou dependente, reproduzido a fls. 19, destes autos.

Por isso, e contrariamente ao que alega, não está o recorrente preso ilegalmente, nem, tão pouco, se poderá falar aqui em violação do caso julgado formal, pois que as situações em confronto são distintas. Aquando do primeiro despacho...

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