Acórdão nº 7361/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravante/requerente: N.-Comércio Automóvel, Ldª Agravado: o MºPº Pretensão: Concessão do benefício de apoio Judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente tal pretensão.

É contra este despacho que se insurge o agravante, formulando as seguintes conclusões: A. O despacho sob recurso, decidindo como decidiu, indeferindo o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários, viola o disposto no artº 7º, nº 4 da Lei 30-E/2000, de 21.12.

  1. O apoio Judiciário, nas suas diversas modalidades é concedido a pessoas singulares (artº 7º nº 1), mas também a pessoas colectivas e sociedades, na medida em que o nº 4 do referido preceito legal, ao referir "apoio judiciário", não excluiu nenhuma das modalidades previstas.

  2. O que distingue a concessão do benefício do apoio judiciário a pessoas singulares e a pessoas colectivas e sociedades é a prova da insuficiência económica e não as modalidades de apoio judiciário susceptíveis de lhe serem concedidas.

  3. O nº 5 do artº 7 da Lei 30-E/2000 não tem a pretensão de excluir a possibilidade das pessoas colectivas e sociedades beneficiarem do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de dos respectivos honorários.

  4. A intenção do legislador, ao redigir o nº 5 do artº 7, é a de especificar os elementos de prova que o requerente deve carrear para o processo, por forma a lograr provar a sua pretensão - insuficiência de meios económicos.

O Mº Pº pronunciou-se em sentido desfavorável.

  1. 1. Importa resolver a questão de saber se o DL 387-B/87, de 29.12, permitia a atribuição às sociedades do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.

  2. 2. 1. Importa considerar o dinamismo processual resultante do relatório e ainda que o requerimento com vista à concessão de apoio judiciário deu entrada em 02.11.2000 (fls. 9).

  3. 2. 2. Embora, a questão não seja isenta de dúvidas, entendemos que não assiste razão à recorrente, fundamentalmente porque: 1. Aplicável ao caso é o DL 387-B/87, de 29.12, em virtude de o requerimento em apreço ter dado entrada em 02.11.2000 (artº 57/1 da Lei 30-E/2000, de 20.12).

    1. Dispunha o artº 7º/4 do primeiro dos referenciados diplomas na primitiva redacção que: As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o nº 1.

    Por seu turno a redacção do nº 5 do mesmo preceito, introduzida pela Lei 46/96, de...

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