Acórdão nº 6410/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Tridias-Empresa de Administração e Construções Ldª propôs acção de despejo com processo sumário contra (M) pedindo que se decrete a caducidade do contrato de arrendamento respeitante ao 3º andar do prédio na Rua ..., em Lisboa em razão do decesso no dia 18-8-1999 da usufrutuária da herança que outorgou com a Ré no dia 1-10-1975 o aludido contrato. Pede, em consequência de tal caducidade, a entrega do andar livre e devoluto de pessoas e bens.

Contestou a Ré alegando que a administração do prédio até à liquidação e partilha cabe ao cabeça-de-casal, qualidade que a A. não alega nem demonstra ter, só podendo ser exercidos por todos os herdeiros em conjunto os direitos relativos à herança e, deste modo, carece A. de legitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.

Argumenta ainda a Ré que a revogação do nº2 do artigo 1051º do Código Civil pela alínea i) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro está ferida de inconstitucionalidade orgânica por ter o Governo legislado em matéria de reserva relativa da Assembleia da República não tendo sido preservada no novo texto legal a posição do arrendatário na medida em que o direito à manutenção do contrato de arrendamento ficou reduzido a um mero direito a novo contrato de arrendamento de duração limitada. Assim, face à aludida inconstitucionalidade, dá-se a repristinação do anterior nº2 do artigo 1051º do Código Civil possibilitando à Ré exercer agora o direito a manter a sua posição de locatária; se não proceder o que alegou então a Ré requer que lhe seja reconhecido o direito a novo arrendamento do andar dos autos nos termos do artigo 66º/2 do R.A.U.

Na sequência da contestação veio Empazol-Empreiteiros Associados Ldª requerer na sua qualidade de titular de 32,50% da herança (A A. alegou ser titular de 57,5% da herança do falecido (C) falecido em 9-7-1975 casado que foi com a locadora usufrutuária) a sua intervenção espontânea nos autos aderindo ao articulado do A.; por sua vez a A pediu a intervenção da massa falida da sociedade anónima Transcomércio-Companhia de Comércio Internacional a favor da qual foi apreendida 16,25% do direito à herança do referido (C) (embora a A. considere que a massa falida tem direito apenas a 10%) assim como pediu o chamamento do cabeça-de-casal (P); (S), na qualidade de cabeça-de-casal entretanto indigitado, veio também requerer a sua intervenção espontânea nos autos com ratificação do processado.

O Tribunal indeferiu todos os pedidos de intervenção.

E depois, passando a conhecer da excepção de ilegitimidade invocada pela A., considerou que ela não pode propor acção de despejo pois não tem a qualidade de cabeça- -de-casal da herança aberta por óbito do referido César Pimentel; salientou ainda a decisão recorrida que a regra constante do artigo 2091º/1 (" ...os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros") cede nos casos de petição de herança (artigos 2075º a 2078º/1 do Código Civil) e ainda nos casos dos artigos 2088º (entrega de bens pedida pelo cabeça-de-casal) e 2089º (cobrança de dívidas pelo cabeça-de-casal).

Foi, assim, a Ré absolvida da instância por falta de legitimidade ad causam.

Desta decisão recorre a A. sustentando que o pedido para que seja declarada a caducidade do arrendamento, tal como o pedido de resolução, não constituem actos de mera administração; são actos de defesa do património da A. que competem a todos os interessados na herança e a cada um de per si; invoca o argumento de maioria de razão (se cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum e se cada herdeiro pode pedir a restituição de todos os bens da herança ou de parte deles contra quem os possua então também o herdeiro há-de poder pedir a declaração de caducidade da relação locatícia referente a bem que integre a herança; refere ainda que mal se compreenderia que, face à inércia do cabeça-de-casal, um qualquer outro herdeiro não pudesse defender os interesses da herança).

Remete-se aqui para a decisão de facto (artigo 713º/6 do C.P.C.) Apreciando: 2. Saliente-se antes do mais que o recurso está delimitado à questão de saber se a A. por si pode propor a presente acção de despejo com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento (ver fls 106 e 111 dos autos) pois transitou a decisão recorrida na parte em que indeferiu os pedidos de intervenção espontânea e provocada.

A presente acção não é uma acção de petição de herança prevista nos artigos 2075º a 2078º/1 do C.P.C. mas uma acção de despejo com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento em que a A., como herdeira, pretende que lhe seja entregue o local despejando livre e devoluto de pessoas e bens (ver pedido formulado no artigo 12 da petição).

Na acção de petição de herança visa-se a restituição ao património hereditário de todos ou de parte dos bens da herança que se encontram indevidamente em poder de terceiro; na acção de despejo o que está em causa não é a protecção do património hereditário, que pode ver-se afectado ou diminuído pela posse exercida por terceiro susceptível de permitir invocar aquisição dos bens possuídos por usucapião (artigo 2075º/2 do Código Civil), mas sim a cessação ou o reconhecimento da extinção de arrendamento que justificava a detenção com base na relação obrigacional constituída sobre a coisa arrendada. Assim, a devolução e entrega da coisa arrendada é mera consequência da cessação do contrato de arrendamento cujo exercício não conduz à usucapião.

Dizia o artigo 28º § único do CPC: " qualquer sócio, herdeiro ou comparte em cousa comum ou indivisa pode pedir a totalidade dessa cousa em poder de terceiro, sem que este possa opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro"; este preceito transitou para o artigo 27º/3 do CPC/61 com redacção quase idêntica:" qualquer sócio, herdeiro ou comparte em coisa comum ou indivisa tem a faculdade de pedir a totalidade da coisa em poder de terceiro, sem que ao demandado seja lícito opor que ela não lhe pertence por inteiro".

Este preceito, depois da entrada em vigor do Código Civil de 1966, foi suprimido por o tornarem dispensável os artigos 1404º, 1405º,nº2, 1286º,nº1 e 2078º,nº1 do Código Civil (ver anotação ao artigo 27º do Código de Processo Civil Anotado de Eurico...

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