Acórdão nº 7999/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. No dia 23-09-1993, por volta das 16H45, entre a 1.ª e 2.ª filas de circulação da faixa central nascente no Campo Grande, em Lisboa, R. Potra foi atropelado com a parte da frente do veículo -- -- -- , propriedade de I. Pires e seguro na Companhia de Seguros "M. C.", S.A.R.L., por culpa exclusiva do seu condutor, A. Pires. Atropelamento este que diminuiu a capacidade de locomoção e intelectual a R. Potra.

Com base nestes fundamentos, veio R. Potra, solteiro, estudante, residente ---, Algés intentar contra A. Pires, casado, empregado bancário, residente --- --, Lisboa; I. Pires, casada, e residente --, Lisboa e Companhia de Seguros "M. C.", S.A.R.L., com sede no largo do --, em Lisboa, acção declarativa comum com forma sumária, que correu termos no 9.º Juízo Cível, 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o n.º 356/95, na qual pede que os réus sejam condenados solidariamente no pagamento de 2.500.000$00, acrescido do mais que se vier a liquidar em execução de sentença, e ainda nas custas do processo e em condigna procuradoria.

* 2. Nas suas contestações os réus A. Pires e I. Pires arguiram a excepção dilatória da sua ilegitimidade e pediram a sua absolvição da instância. E defendendo-se por impugnação, pediram a sua absolvição do pedido.

Na sua contestação a ré Companhia de Seguros "M. C.", S.A.R.L. imputa ao autor a culpa exclusiva na produção do acidente e, concluindo pela improcedência da acção, pede a sua absolvição do pedido. * 3. No despacho saneador os réus A. Pires e I. Pires foram julgados partes ilegítimas e foram absolvidos da instância.

A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré seguradora do pedido. E condenou ainda o autor em custas.

*4. Inconformado apelou o autor. Nas suas alegações conclui: (...)* 5. Nas suas contra-alegações a réu apelada conclui: (...)* 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações do autor apelante supra descritas em I. 4. são duas as questões a decidir: 1 se o autor tem ou não direito a ser indemnizado com base na responsabilidade civil subjectiva por culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante seguro na ré; 2) ou, não havendo culpa exclusiva deste, se o autor tem ou não direito a ser indemnizado com base na responsabilidade civil objectiva pelo risco.

Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:***II. Fundamentos: A) De facto: Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.

* B) De direito: 1. A questão da responsabilidade com base na culpa: À data do atropelamento do autor pelo veículo seguro na ré, -- -- -- , (23-09-1993) encontrava-se em vigor o Cód. da Estrada de 1954[1], sendo, portanto este o Cód. da Estrada à luz do qual serão apreciadas as condutas do autor e do condutor do veículo atropelante, Artur José Nunes Pires.

O art.º 11º do Cód. da Estrada de 1954 não continha qualquer disposição expressa relativa à mudança de direcção para a direita, como sucede com o actual art.º 43º do Cód. da Estrada. Mas isso não significa que, no caso de haver várias faixas de rodagem no mesmo sentido, que essa mesma regra não tivesse de ser observada, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 5º do Cód. Estrada de 1954, pois o conteúdo da norma do actual art.º 43º do Cód. Estrada está potencialmente contido no dever objectivo de cuidado nela inserto, ao impor o dever de não comprometer a segurança do trânsito e de assim proteger terceiros dos eventuais danos causados pelo trânsito (Verkerssicherungspflichten[2]).

Nos termos dos art.ºs 5º, n.º 2, 2.ª parte e 6º do Cód. Estrada de 1954, ao iniciar mudança de faixa de rodagem para a direita, o condutor estava obrigado a certificar-se previamente de que a mesma não comprometia a segurança do trânsito, e tinha de fazer a mesma com a devida antecedência, e com a prévia antecedência tinha também de a sinalizar, atenta a regra mais geral das precauções exigíveis aos condutores no início de qualquer manobra (art.º 5º, n.º 2, 2.ª parte do Cód. Estrada), bem como da sua sinalização (art.º 6º do Cód. Estrada), com vista a chamar a atenção dos peões e dos condutores de outros veículos.

O condutor do veículo seguro na ré, RB-86-89, mudou de direcção para a direita. Passou da faixa central directamente para a faixa da direita, como se extrai da seguinte passagem dos factos provados: « (...) o condutor do veículo seguro na ré -- -- -- , momentos antes de atropelar o autor, seguia pela faixa central nascente do Campo Grande, em Lisboa, e, ao avistar a entrada do túnel junto à Av. do Brasil, pretendeu virar à direita para seguir na direcção da cidade universitária. Todavia, logo após efectuar a manobra, (...) ». Ao passar directamente da faixa central para a faixa da direita, para mudar de direcção para a direita, o condutor do veículo seguro na ré, RB-86-89 violou o n.º 2 do art.º 5º do Cód. Estrada de 1954, por não ter entrado, com a necessária antecedência, na faixa da direita, que lhe permitia o acesso em direcção à cidade universitária. Ao fazer a mudança de direcção para a direita de forma repentina, violou o dever objectivo de cuidado de protecção de terceiros pelos eventuais danos causados pelo trânsito (Verkerssicherungspflichten)...

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