Acórdão nº 7089/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande - Processo Comum Singular n.º 45/02.6PBRGR - em que é arguído/recorrente (D), foi este julgado e condenado, como autor de um crime de "injúria", p.p. nos termos do art.º 181.º, n.º 1, em concurso com um crime de "furto", p.p. nos termos do art.º 203.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), havendo ainda sido condenado, na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado por Luís Alberto Oliveira Silva, a pagar a este, como indemnização por danos não patrimoniais, a importância de € 1.300 (mil e trezentos euros), acrescida dos juros legais, vencidos desde a data da prolação da respectiva sentença (17/3/2003) até integral e efectivo pagamento.

Inconformado com esta decisão, mas apenas na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, da mesma recorreu o arguído, pedindo a sua revogação, considerando que os danos relevados não justificam a tutela do direito, ou, caso assim não seja entendido, que a mesma indemnização seja reduzida a valores mais justos.

(...) *2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, com o que se pede a revogação da decisão da 1.ª instância, atentas as descritas conclusões da motivação do recorrente, a indemnização arbitrada ao ofendido, que aquele considera ser indevida. Porém, assim não vindo a ser entendido, que a mesma seja, então, reduzida a valores mais equitativos.

Realizado o julgamento, foram considerados provados os seguintes factos: (...)*Importa aquí, e agora, aferir da justeza, ou não, da arbitrada indemnização pelo Tribunal recorrido.

Vejamos: É a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime (responsabilidade civil extracontratual), por força do art.º 129.º do Cód. Penal, regulada pela lei civil, quantitativamente, e nos seus pressupostos, já que processualmente vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao referido pedido de indemnização, como bem se diz nos Acs. do S.T.J. de 12/1/1995, in C.J. (Acs. Sup.), Ano III, Tomo I, pgs. 182 ss., e de 9/7/1997, in C.J. (Acs. Sup.), Ano V, Tomo II, pgs. 260 ss.

Assim, dispõe o art.º 483.º do C. Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o...

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