Acórdão nº 7594/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data04 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O. Conceição, solteira, reformada, residente na Rua ----, em Peniche, intentou contra o Centro Nacional de Pensões, sito no Campo Grande, n.º 6, 1700-092, em Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, com o n.º 268/2001, na qual pede que o réu seja condenado a prestar-lhe a protecção a que tem direito pela aplicação do regime da segurança social.

* 2. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido. E condenou ainda a autora em custas.

*3. Inconformada apelou a autora. Nas suas alegações conclui: (...)* 4. Nas suas contra-alegações o réu apelado conclui: (...)* 5. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da autora apelante supra descritas em I. 3. são três as questões essenciais a decidir: 1) se o art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10 e seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01, foram ou não revogados pela Lei n.º 7/2001, de 11-05; 2) e se não foram revogados se o art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10 e seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01, são ou não materialmente inconstitucionais; 3) e se não, se a autora tinha ou não de alegar e provar na acção contra a instituição da segurança social factos relativos à impossibilidade de obter os alimentos por parte das pessoas que a eles estavam legalmente vinculadas [facto negativo constitutivo do direito do companheiro ou companheira sobrevivo(a) alimentando(a)].

Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:***II. Fundamentos: A) De facto: Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.

* B) De direito: 1. União de facto iter versus institucionalização?: Antes da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) a convivência more uxorio, ou mancebia, era considerada uma pura relação de facto, que apenas interessava, como mero pressuposto factual, à presunção de paternidade (ilegítima) da criança concebida desta união[1]. O art.º 1º do Dec. Lei n.º 420/76, de 28-05, conferia o direito de preferência à pessoa amancebada com o locatário, porque vivia com ele em economia comum, e com o aditamento do n.º 2 ao art.º 1111º do Cód. Civil pela Lei n.º 46/85, de 20-09 (Nova Lei das Rendas) o arrendamento passou também a transmitir-se por morte do arrendatário à pessoa que com ele vivia more uxorio. Com a reforma de 1977 a união de facto[2] ganha maior relevância jurídica como se vê pelos art.ºs 2020º, 953º e 2196º do Cód. Civil. Na sequência destas medidas de protecção, surge a Lei n.º 135/99, de 28-08. Esta veio ampliar significativamente as medidas de protecção da união de facto, institucionalizando-a, de certo modo, na nossa ordem jurídica[3]. Esta lei foi substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11-05, que a revogou (art.º 10º), passando agora também a dar relevância jurídica à união de facto de pessoas do mesmo sexo (art.º 1º), para os efeitos previstos nos art.ºs 3º e 5º, mas já não para efeitos da adopção. A adopção conjunta de menores só é admissível na união de facto de pessoas de sexo diferente (art.º 7º da Lei 7/2001). Esta lei conferiu às pessoas que vivem em união de facto vários direitos nas várias alíneas do seu art.º 3º, entre os quais a protecção da casa de morada de família [al. a)], o regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens [al. d)] e o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência [art.º 3º al. e) e art.º 6º], tanto no caso de o falecido ser funcionário da Administração Pública (art.º 40º e 41º do "Estatuto das Pensões de Sobrevivência" __ Dec. Lei n.º 142/73, de 31-03, na redacção do Dec. Lei n.º 191-B/79, de 25-06, e art.ºs 3º, n.º 1 al. a), 4º, n.º 2 al. b) e 10º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 223/95, de 08-09 __ como no caso de ser beneficiário do regime geral da segurança social __ art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01 __, pressupondo, em qualquer dos casos, que o direito àquelas prestações pressupõe sempre a verificação cumulativa das condições previstas no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, e o seu reconhecimento por sentença, proferida em acção proposta contra os herdeiros do falecido e que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas essas condições (art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001), ou proferida em acção proposta contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto de Solidariedade Social)[4]. Não obstante não ser pacífico, entendemos que não é necessária a propositura de duas acções[5].

Apesar da progressiva ampliação das medidas de protecção jurídica à união de facto, conferidas pelas especiais razões particulares implicadas, a ordem jurídica não a converteu numa relação jurídica familiar, visto que não criou, para as pessoas nela envolvidas, quaisquer direitos ou deveres próprios da relação familiar, em geral, ou da relação conjugal em particular. Ela não gera quaisquer direitos ou deveres pessoais ou patrimoniais próprios das pessoas casadas. A união de facto pode produzir efeitos jurídicos, mas não é casamento[6].

* 2. A revogação tácita do art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90 e seu regulamento de execução: Sustenta a autora apelante que o art.º 8º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o Dec. Reg. n.º 1/94, que lhe dá execução foram revogados pela Lei n.º 7/2001, de 11-05, porque aqueles prevêem condições mais restritivas para a aplicação do regime geral da segurança social do que a esta lei. Esta as únicas limitações que prevê são as constantes das diversas alíneas do seu art.º 2º e do seu art.º 6º, n.º 1.

Vejamos.

A Lei n.º 7/2001, de 11-05, apenas revogou expressamente a Lei n.º 135/99, de 28-08 (art.º 10º), que a substituiu. O que...

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