Acórdão nº 8160/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1.

Nos autos de processo comum (singular) n.º 82/00 Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, em que são arguidos (B) e (L), a final da Sentença proferida a 7-5-2003, decidiu, no que ao presente recurso importa, condenar os arguidos «no pagamento dos honorários da Ex.ma defensora oficiosa que os assistiu em julgamento, que se fixam em 11 URs e serão a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais» (fls. 12, do presente apenso).

Por requerimento de 7-5-2003, a Ex.ma Advogada, DR.ª (S), invocando a qualidade de defensora oficiosa do 1.º arguido, apresentou nota de despesas e honorários, pelos montantes de € 46,50 e de € 319,21, respectivamente.

Sobre tal requerimento decidiu a Ex.ma Juíza nos seguintes [transcritos] termos: «Os honorários mostram-se fixados na sentença proferida nos autos, de acordo com a tabela em vigor, nada mais havendo a determinar quanto a tal. Quanto às despesas reclamadas, indefere-se ao requerido, porquanto se trata de despesas não documentadas nos autos».

  1. A referida Ex.ma Advogada interpôs recurso deste Despacho.

    Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões: 1 - A recorrente foi nomeada defensora oficiosa para assistir o arguido (B), junto da entidade policial, nos termos do auto de nomeação junto aos autos; 2 - A signatária esteve presente e assistiu o arguido, quando o mesmo foi interrogado e constituído arguido; 3 - A tabela em vigor anexa à Portaria 150/02, de 19.02, fixa a título de honorários aos defensores que forem nomeados para assistir o arguido junto da entidade policial em 5.00 UR - ponto 7 da referida tabela.

    4 - A signatária através de requerimento que apresentou solicitou que os honorários devidos pela diligência que tinha sido nomeada lhe fossem fixados; 5 - Dos diversos requerimentos juntos nunca a signatária foi notificada de qualquer despacho que tivesse incidido sobre o requerido, apenas se lê «visto».

    6 - Razão pela qual os referidos honorários nunca foram recebidos; 7 - Quando foi deduzida a acusação contra o arguido, o M.P. manteve a nomeação da recorrente como defensora do arguido; 8 - No despacho a designar a data da audiência de julgamento a M.ª Juiz, também, manteve a nomeação da recorrente.

    9 - No exercício das suas funções de defensora oficiosa, a recorrente desenvolveu varias diligências para defender o arguido, tendo contestado, indicou rol de testemunhas e requereu o beneficio do apoio judiciário ao arguido, 10 - Esteve presente na audiência de julgamento onde apresentou a defesa, 11 - Em 7 de Maio de 03, a recorrente esteve presente no leitura da sentença.

    12 - Nessa mesma data, apresentou nota de despesas e honorários, referente aos autos.

    13 - A M.ª juiz na sentença proferida fixou os honorários de acordo com a tabela em vigor, ou seja em 11,00 UR, nos termos do ponto 3.1.1.2 - crimes da competência do tribunal singular; 14 -No entanto, a recorrente, além de ter direito a estes honorários, tem direito também aos honorários previstos no ponto 7 do tabela, que não foram fixados e foram indeferidos pela M.ª juiz.

    15 - Ora a recorrente interveio no processo ininterruptamente desde o inicio do inquérito até ao fim, 16 - razão pela qual tem direito a cada intervenção em acto ou diligência em que interveio e que nos termos da tabela são actos diferentes e autónomos dando origem a honorários diferentes.

    17 - Nos termos da tabela anexa à Portaria n° 150/2002, de 19.02, os serviços prestados nas intervenções estão estabelecidos de forma fixa e visam remuneram a actividade dos defensores que intervieram nesses actos em concreto.

    18 - A M.ª Juiz ao indeferir o pedido de fixação dos honorários pelo intervenção que a defensora oficiosa fez, ao assistir o arguido no seu interrogatório junto da entidade policial, violou o disposto nos artigos 44.º, 48.º, 49.º, da lei do apoio judiciário regulamentada pela Lei n.º 30-E/2000 19 - Nos termos de lei, a remuneração dos serviços prestados pelos defensores oficiosos está estabelecida em relação a cada tipo de actividade judiciária desenvolvida pelos mesmos, se analisarmos a tabela verificamos que o interrogatório do arguido é uma intervenção que dá direito à atribuição de 5,00 UR (ponto 7) e que a defesa do arguido pelos crime de competência do tribunal singular está prevista no ponto 3.1.1.2. (11 UR) 20 - apesar de estes últimos estarem fixados no sentença, falta fixar os respectivos pelo interrogatório conforme se requer no requerimento apresentado pela signatária.

    21 - Pois no caso dos autos estamos perante acumulação de honorários por intervenções múltiplas ao longo do processo.

    22 - Também a M.ª Juiz indeferiu o reembolso das despesas descriminadas no requerimento, também neste ponto não assiste razão a M.ª Juiz, vejamos 23 - O indeferimento no pagamento das despesas realizadas tem como fundamento a não comprovação dessas despesas.

    24 - Entende a doutrina que a comprovação das despesas realizadas pelos causídicos é susceptível de ocorrer por qualquer meio que assuma idoneidade de convicção, isto porque a decisão sobre a adequação do reembolso de despesas deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e de proporcionalidade, e em caso de duvida sobre o montante a fixar, poderá o juiz ouvir sobre a matéria a Ordem dos Advogados.

    25 - As despesas reclamadas foram deslocações efectuadas pela recorrente para estar presente nas diligências judiciais a saber: 5.3.03 quando entregou a contestação junta aos autos; em 30.04.03, para comparecer na audiência de julgamento e 07.05.03 para comparecer no leitura do sentença.

    26 - Pelo que todas as deslocações efectuadas estão comprovadas no processo; 27 - É facto notório que a recorrente tem domicilio profissional em Queluz e decorrendo o processo no Tribunal Judicial de Sintra, a signatária para comparecer teve de percorrer cerca de 35 km de ida e volta por cada deslocação em viatura própria.

    28 - Assim como também no requerimento que apresentou solicitou a título de despesas o pagamento dos telefonemas que fez ao arguido em momentos diferentes durante os três anos que teve ao seu cargo a defesa do mesmo no processo.

    29 - Como é óbvio estas despesas para as comprovar teria de juntar aos autos cópias das várias facturas de telefone do escritório o que obrigaria a juntar diversas facturas que contêm outros elementos sem interesse para os autos.

    30 - A recorrente requereu também o pagamento do material de escritório gasto no defesa do...

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