Acórdão nº 8160/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1.
Nos autos de processo comum (singular) n.º 82/00 Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, em que são arguidos (B) e (L), a final da Sentença proferida a 7-5-2003, decidiu, no que ao presente recurso importa, condenar os arguidos «no pagamento dos honorários da Ex.ma defensora oficiosa que os assistiu em julgamento, que se fixam em 11 URs e serão a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais» (fls. 12, do presente apenso).
Por requerimento de 7-5-2003, a Ex.ma Advogada, DR.ª (S), invocando a qualidade de defensora oficiosa do 1.º arguido, apresentou nota de despesas e honorários, pelos montantes de € 46,50 e de € 319,21, respectivamente.
Sobre tal requerimento decidiu a Ex.ma Juíza nos seguintes [transcritos] termos: «Os honorários mostram-se fixados na sentença proferida nos autos, de acordo com a tabela em vigor, nada mais havendo a determinar quanto a tal. Quanto às despesas reclamadas, indefere-se ao requerido, porquanto se trata de despesas não documentadas nos autos».
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A referida Ex.ma Advogada interpôs recurso deste Despacho.
Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões: 1 - A recorrente foi nomeada defensora oficiosa para assistir o arguido (B), junto da entidade policial, nos termos do auto de nomeação junto aos autos; 2 - A signatária esteve presente e assistiu o arguido, quando o mesmo foi interrogado e constituído arguido; 3 - A tabela em vigor anexa à Portaria 150/02, de 19.02, fixa a título de honorários aos defensores que forem nomeados para assistir o arguido junto da entidade policial em 5.00 UR - ponto 7 da referida tabela.
4 - A signatária através de requerimento que apresentou solicitou que os honorários devidos pela diligência que tinha sido nomeada lhe fossem fixados; 5 - Dos diversos requerimentos juntos nunca a signatária foi notificada de qualquer despacho que tivesse incidido sobre o requerido, apenas se lê «visto».
6 - Razão pela qual os referidos honorários nunca foram recebidos; 7 - Quando foi deduzida a acusação contra o arguido, o M.P. manteve a nomeação da recorrente como defensora do arguido; 8 - No despacho a designar a data da audiência de julgamento a M.ª Juiz, também, manteve a nomeação da recorrente.
9 - No exercício das suas funções de defensora oficiosa, a recorrente desenvolveu varias diligências para defender o arguido, tendo contestado, indicou rol de testemunhas e requereu o beneficio do apoio judiciário ao arguido, 10 - Esteve presente na audiência de julgamento onde apresentou a defesa, 11 - Em 7 de Maio de 03, a recorrente esteve presente no leitura da sentença.
12 - Nessa mesma data, apresentou nota de despesas e honorários, referente aos autos.
13 - A M.ª juiz na sentença proferida fixou os honorários de acordo com a tabela em vigor, ou seja em 11,00 UR, nos termos do ponto 3.1.1.2 - crimes da competência do tribunal singular; 14 -No entanto, a recorrente, além de ter direito a estes honorários, tem direito também aos honorários previstos no ponto 7 do tabela, que não foram fixados e foram indeferidos pela M.ª juiz.
15 - Ora a recorrente interveio no processo ininterruptamente desde o inicio do inquérito até ao fim, 16 - razão pela qual tem direito a cada intervenção em acto ou diligência em que interveio e que nos termos da tabela são actos diferentes e autónomos dando origem a honorários diferentes.
17 - Nos termos da tabela anexa à Portaria n° 150/2002, de 19.02, os serviços prestados nas intervenções estão estabelecidos de forma fixa e visam remuneram a actividade dos defensores que intervieram nesses actos em concreto.
18 - A M.ª Juiz ao indeferir o pedido de fixação dos honorários pelo intervenção que a defensora oficiosa fez, ao assistir o arguido no seu interrogatório junto da entidade policial, violou o disposto nos artigos 44.º, 48.º, 49.º, da lei do apoio judiciário regulamentada pela Lei n.º 30-E/2000 19 - Nos termos de lei, a remuneração dos serviços prestados pelos defensores oficiosos está estabelecida em relação a cada tipo de actividade judiciária desenvolvida pelos mesmos, se analisarmos a tabela verificamos que o interrogatório do arguido é uma intervenção que dá direito à atribuição de 5,00 UR (ponto 7) e que a defesa do arguido pelos crime de competência do tribunal singular está prevista no ponto 3.1.1.2. (11 UR) 20 - apesar de estes últimos estarem fixados no sentença, falta fixar os respectivos pelo interrogatório conforme se requer no requerimento apresentado pela signatária.
21 - Pois no caso dos autos estamos perante acumulação de honorários por intervenções múltiplas ao longo do processo.
22 - Também a M.ª Juiz indeferiu o reembolso das despesas descriminadas no requerimento, também neste ponto não assiste razão a M.ª Juiz, vejamos 23 - O indeferimento no pagamento das despesas realizadas tem como fundamento a não comprovação dessas despesas.
24 - Entende a doutrina que a comprovação das despesas realizadas pelos causídicos é susceptível de ocorrer por qualquer meio que assuma idoneidade de convicção, isto porque a decisão sobre a adequação do reembolso de despesas deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e de proporcionalidade, e em caso de duvida sobre o montante a fixar, poderá o juiz ouvir sobre a matéria a Ordem dos Advogados.
25 - As despesas reclamadas foram deslocações efectuadas pela recorrente para estar presente nas diligências judiciais a saber: 5.3.03 quando entregou a contestação junta aos autos; em 30.04.03, para comparecer na audiência de julgamento e 07.05.03 para comparecer no leitura do sentença.
26 - Pelo que todas as deslocações efectuadas estão comprovadas no processo; 27 - É facto notório que a recorrente tem domicilio profissional em Queluz e decorrendo o processo no Tribunal Judicial de Sintra, a signatária para comparecer teve de percorrer cerca de 35 km de ida e volta por cada deslocação em viatura própria.
28 - Assim como também no requerimento que apresentou solicitou a título de despesas o pagamento dos telefonemas que fez ao arguido em momentos diferentes durante os três anos que teve ao seu cargo a defesa do mesmo no processo.
29 - Como é óbvio estas despesas para as comprovar teria de juntar aos autos cópias das várias facturas de telefone do escritório o que obrigaria a juntar diversas facturas que contêm outros elementos sem interesse para os autos.
30 - A recorrente requereu também o pagamento do material de escritório gasto no defesa do...
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