Acórdão nº 2643/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Data | 23 Outubro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Nos autos de providência cautelar de embargo de obra nova que T. Pereira e outros requereram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, contra XMEMP - Cooperativa de Habitação e Construção Civil, CRL, agravaram os requerentes do despacho proferido em 4 de Outubro de 2002 que, depois de decretada a providência, autorizou a continuação da obra embargada pela requerida após a prestação de caução.
Na respectiva alegação os requerentes formularam a seguinte síntese conclusiva (sic) : (...) Houve contra-alegação, pugnando o agravado pela confirmação do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentos : 2.1. De facto : Para a decisão do recurso releva a seguinte dinâmica processual : a) No procedimento cautelar de embargo de obra nova que deduziram contra a requerida pediram os requeridos a imediata suspensão da obra levada a cabo pela requerida no seu prédio situado, em Cascais, contíguo ao prédio dos requerentes, com fundamento em que aquela estava a construir em área pertencente ao prédio destes, em violação do seu direito de propriedade, tendo derrubado um muro e as paredes lateral e traseira da casa existente no terreno dos requerentes, causando-lhes com tal actuação prejuízos irreparáveis. Pediram ainda que fosse determinado à requerida a reconstrução das paredes e telhados nos precisos termos em que estava a casa dos requerentes, aplicando-se, havendo atraso, sanção pecuniária compulsória.
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Por despacho proferido em 20 de Dezembro de 2001 foi decretado o embargo da obra da requerida, improcedendo no mais o pedido.
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A requerida agravou desse despacho.
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Em 4 de Janeiro de 2002 a requerida pediu, ao abrigo do disposto no artigo 419º do Código de Processo Civil, autorização para continuação da obra embargada mediante prestação de caução, tendo os requerentes deduzido oposição.
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Em 5 de Fevereiro de 2002 os requerentes pediram a demolição da parte inovada, nos termos do disposto no artigo 420º do citado compêndio adjectivo, alegando que a obra embargada continuou abusivamente.
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Na perícia realizada para determinação do valor da caução concluíram os peritos nomeados pelo tribunal, pelos embargantes e pela embargada, por unanimidade, além do mais, que : - A extensão do troço do muro objecto do litígio, situado a poente do prédio dos requerentes, é de 22,85 metros; - O custo da demolição da parte do prédio edificada na...
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