Acórdão nº 2643/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data23 Outubro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Nos autos de providência cautelar de embargo de obra nova que T. Pereira e outros requereram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, contra XMEMP - Cooperativa de Habitação e Construção Civil, CRL, agravaram os requerentes do despacho proferido em 4 de Outubro de 2002 que, depois de decretada a providência, autorizou a continuação da obra embargada pela requerida após a prestação de caução.

Na respectiva alegação os requerentes formularam a seguinte síntese conclusiva (sic) : (...) Houve contra-alegação, pugnando o agravado pela confirmação do despacho recorrido.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos : 2.1. De facto : Para a decisão do recurso releva a seguinte dinâmica processual : a) No procedimento cautelar de embargo de obra nova que deduziram contra a requerida pediram os requeridos a imediata suspensão da obra levada a cabo pela requerida no seu prédio situado, em Cascais, contíguo ao prédio dos requerentes, com fundamento em que aquela estava a construir em área pertencente ao prédio destes, em violação do seu direito de propriedade, tendo derrubado um muro e as paredes lateral e traseira da casa existente no terreno dos requerentes, causando-lhes com tal actuação prejuízos irreparáveis. Pediram ainda que fosse determinado à requerida a reconstrução das paredes e telhados nos precisos termos em que estava a casa dos requerentes, aplicando-se, havendo atraso, sanção pecuniária compulsória.

    1. Por despacho proferido em 20 de Dezembro de 2001 foi decretado o embargo da obra da requerida, improcedendo no mais o pedido.

    2. A requerida agravou desse despacho.

    3. Em 4 de Janeiro de 2002 a requerida pediu, ao abrigo do disposto no artigo 419º do Código de Processo Civil, autorização para continuação da obra embargada mediante prestação de caução, tendo os requerentes deduzido oposição.

    4. Em 5 de Fevereiro de 2002 os requerentes pediram a demolição da parte inovada, nos termos do disposto no artigo 420º do citado compêndio adjectivo, alegando que a obra embargada continuou abusivamente.

    5. Na perícia realizada para determinação do valor da caução concluíram os peritos nomeados pelo tribunal, pelos embargantes e pela embargada, por unanimidade, além do mais, que : - A extensão do troço do muro objecto do litígio, situado a poente do prédio dos requerentes, é de 22,85 metros; - O custo da demolição da parte do prédio edificada na...

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