Acórdão nº 7190/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Jorge ..., identificado nos autos, deduziu, na 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra o Banco Totta e Açores, S. A., com sede na Rua do Ouro, 88, em Lisboa, os presentes embargos de executado, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, com o n.º 566/2/96, propostos pela ora embargada contra ele e outros, para haver a quantia de Esc. 2.200.000$00, titulada por sete livranças, juntas a fls. 5 a 11 dos referidos autos, pedindo para ser absolvido daquela instância executiva.
Alegou para o efeito, e em síntese, estarem as livranças referidas subscritas pela sociedade H. Comércio de Máquinas e Ferramentas, Ldª, que as terá descontado no Banco ora embargado.
Mais alegou não ter o mesmo Banco junto o referido contrato de desconto bancário, necessariamente reduzido a escrito, nos termos do Assento n.º 17/94, de 11 de Outubro, não fazendo, assim, o aqui embargado prova do mesmo.
A embargada contestou, pronunciando-se pela improcedência dos embargos.
Alegou para o efeito, também em síntese, ter demandado o aqui embargante na qualidade de avalista das livranças executadas nos autos principais, situando a acção executiva no domínio das relações cambiárias, e não no domínio das relações subjacentes.
Porque os autos dispunham de todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, passou, nos termos do disposto no artigo 510º, n.º 1, al. b) do CPC, a conhecer do pedido deduzido.
Foi, então, proferido douto saneador - sentença, tendo o Exc.
mo Juiz julgado improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, decidiu absolver a embargada do pedido aqui formulado, prosseguindo a acção executiva para pagamento de quantia certa, de que estes autos são apensos.
Inconformado, apelou o embargante, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Banco embargado deveria ter esclarecido se celebrou algum contrato de desconto com a sociedade subscritora das livranças, e deveria ter junto aos autos esse contrato.
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- Não o tendo feito, a exigência do pagamento não pode ser formulada, por ofensa ao disposto no Assento n. º 17/94, de 11 de Outubro (D.R. de 3 de Dezembro de 1994).
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- Não consta dos autos se a sociedade subscritora das livranças chegou ou não a receber a quantia aposta no referido título ou se celebrou ou não contrato de desconto, e em que termos.
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- O apelante há mais de dez anos que não acompanha nem tem conhecimento da actividade exercida pela sociedade executada, nem foi alguma vez notificado pelo Banco exequente de qualquer facto relativo à obrigação em causa.
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- Esse desconhecimento é crucial para se poder avaliar do interesse actual e da consequente legitimidade em agir, designadamente do Banco exequente contra o ora apelante, na sua qualidade de avalista das livranças.
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- A sentença recorrida violou, assim, o disposto no Assento n. º 17/94, de 11 de Outubro, e ainda o disposto no artigo 26º e na al. d) do n. º 1 do artigo 668º,ambos do Código de Processo Civil.
A embargada contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
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Por acordo das partes e por documentos, consideram-se provados, tal como na 1ª Instância, os seguintes factos: 1º - A ora Embargada intentou, em 10 de Junho de 1996, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra o ora Embargante e outros, acção essa que corre termos por...
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