Acórdão nº 7190/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Jorge ..., identificado nos autos, deduziu, na 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra o Banco Totta e Açores, S. A., com sede na Rua do Ouro, 88, em Lisboa, os presentes embargos de executado, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, com o n.º 566/2/96, propostos pela ora embargada contra ele e outros, para haver a quantia de Esc. 2.200.000$00, titulada por sete livranças, juntas a fls. 5 a 11 dos referidos autos, pedindo para ser absolvido daquela instância executiva.

Alegou para o efeito, e em síntese, estarem as livranças referidas subscritas pela sociedade H. Comércio de Máquinas e Ferramentas, Ldª, que as terá descontado no Banco ora embargado.

Mais alegou não ter o mesmo Banco junto o referido contrato de desconto bancário, necessariamente reduzido a escrito, nos termos do Assento n.º 17/94, de 11 de Outubro, não fazendo, assim, o aqui embargado prova do mesmo.

A embargada contestou, pronunciando-se pela improcedência dos embargos.

Alegou para o efeito, também em síntese, ter demandado o aqui embargante na qualidade de avalista das livranças executadas nos autos principais, situando a acção executiva no domínio das relações cambiárias, e não no domínio das relações subjacentes.

Porque os autos dispunham de todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, passou, nos termos do disposto no artigo 510º, n.º 1, al. b) do CPC, a conhecer do pedido deduzido.

Foi, então, proferido douto saneador - sentença, tendo o Exc.

mo Juiz julgado improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, decidiu absolver a embargada do pedido aqui formulado, prosseguindo a acção executiva para pagamento de quantia certa, de que estes autos são apensos.

Inconformado, apelou o embargante, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Banco embargado deveria ter esclarecido se celebrou algum contrato de desconto com a sociedade subscritora das livranças, e deveria ter junto aos autos esse contrato.

  1. - Não o tendo feito, a exigência do pagamento não pode ser formulada, por ofensa ao disposto no Assento n. º 17/94, de 11 de Outubro (D.R. de 3 de Dezembro de 1994).

  2. - Não consta dos autos se a sociedade subscritora das livranças chegou ou não a receber a quantia aposta no referido título ou se celebrou ou não contrato de desconto, e em que termos.

  3. - O apelante há mais de dez anos que não acompanha nem tem conhecimento da actividade exercida pela sociedade executada, nem foi alguma vez notificado pelo Banco exequente de qualquer facto relativo à obrigação em causa.

  4. - Esse desconhecimento é crucial para se poder avaliar do interesse actual e da consequente legitimidade em agir, designadamente do Banco exequente contra o ora apelante, na sua qualidade de avalista das livranças.

  5. - A sentença recorrida violou, assim, o disposto no Assento n. º 17/94, de 11 de Outubro, e ainda o disposto no artigo 26º e na al. d) do n. º 1 do artigo 668º,ambos do Código de Processo Civil.

A embargada contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

  1. Por acordo das partes e por documentos, consideram-se provados, tal como na 1ª Instância, os seguintes factos: 1º - A ora Embargada intentou, em 10 de Junho de 1996, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra o ora Embargante e outros, acção essa que corre termos por...

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