Acórdão nº 0273893 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelANTUNES GRANCHO
Data da Resolução08 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D. CP82 ART164 N1 ART166 ART168 N1. CPP87 ART340 ART374 N3 ART368 N2 F. CCIV66 ART70 ART483 ART494 ART496 ART562. CONST76 ART52 N1.

Sumário: I - Concisamente, são estes os factos: a) a arguida foi ré em acção sumária que correu em juízo cível, onde o assistente exercia funções de juiz de direito: b) por não lhe agradar a actuação do magistrado no processo, ela apresentou queixa no Conselho Superior da Magistratura, onde afirmava: c) "aquele senhor Juiz passou a prejudicar a requerente e familiares"; d) o "Juiz passou por cima da Lei"; e) "a fim de que o senhor Juiz a não pudesse enganar novamente"; f) o Juiz "actuou ao arrepio da Lei e do bom senso"; g) "a falta de isenção do "Juiz vai ainda, muito mais longe"; h) o "Juiz fez constar do despacho em que respondeu aos quesitos factos que não são verdadeiros, com a nítida intenção de prejudicar os interesses da queixosa e de seus familiares e, consequentemente, favorecer sem fundamento, o A."; i) a "intenção maldosa do senhor Juiz"; j) com tais afirmações, quis ela atingir a idoneidade profissional, honra e consideração do assistente; l) fê-lo de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta lhe não era permitida; m) a queixa originou processo em que o inspector judicial, ao cabo das suas averiguações, concluiu não ser nenhuma das acusações fundamentada e que "a participante não podia ignorar que estava a atribuir" ao "Juiz factos contrários à realidade patentemente evidenciada no processo". Ora, esses factos preenchem, objectiva e subjectivamente, a tipicidade do crime de difamação, previsto e punível pelos arts. 164, n. 1, 166 e 168, n. 1, do Código Penal (CP). II - Pressupostos passíveis de gerar a obrigação de indemnizar: os factos provados consubstanciam uma situação de responsabilidade civil subjectiva extra-contratual por virtude de acto ilícito, donde emerge o dever de indemnizar o assistente, integrando, assim, os pressupostos enumerados no art. 483 do Código Civil (CC), onde se consagra o princípio geral da responsabilidade civil dessa natureza. Pois, sobressaem: a) o facto traduzido na "queixa" infundada; b) a ilicitude da conduta consubstanciada na violação de um direito subjectivo, absoluto e fundamental do assistente - o seu direito ao bom nome, honra e consideração...

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