Acórdão nº 5855/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARAL AMARAL |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em processo de contra-ordenação do Tribunal Judicial da Comarca de Loures por sentença de 25 de Março de 2003 foi o arguido F., condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias - art. 27-1, 139 e 146 al. b) todos do Cód. Da estrada.
Inconformado com o decidido interpôs recurso o arguido F. Que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir: A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: No dia 15 de Março de 2002, pelas 9,30 horas, na CREL, km 28, em Bucelas, área da Comarca de Loures, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula M., à velocidade controlada por radar de 152km/h, quando a máxima permitida no local é de 120km/h. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima. O registo do condutor arguido tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave nos últimos 3 anos.
Factos não provados: Que exerça a actividade profissional na gestão comercial da firma "E." E que a sua profissão dependa total e integralmente do facto de poder conduzir.
* As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso (...) e sustentou-se que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido-recorrente deve ser suspensa na sua execução.
Vejamos: Convém salientar que em processo de contra-ordenação a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, o que significa que este Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, art. 75-1 do Dec.Lei 433/82 de 27 de Outubro e, como não se verifica nenhum dos vícios do art. 410-2 do Cód. De Proc. Penal é forçoso darem-se como definitivamente assentes os factos que a 1ª instância deu como provados e não provados. E será de suspender a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido por violação do art. 27-1 do Cód. Da Estrada, contra-ordenação grave, punida nos termos do artº 139-2 e 146 al. b) do mesmo diploma? A resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, dispõe o art. 142-1 do Cód. Da Estrada que pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e, o nº 2 do mesmo preceito acrescenta que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada ao acompanhamento dos seguintes deveres: a) Prestação de caução de boa conduta; b) Frequência de acções de formação; c) Cooperação em...
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