Acórdão nº 5855/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARAL AMARAL
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em processo de contra-ordenação do Tribunal Judicial da Comarca de Loures por sentença de 25 de Março de 2003 foi o arguido F., condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias - art. 27-1, 139 e 146 al. b) todos do Cód. Da estrada.

Inconformado com o decidido interpôs recurso o arguido F. Que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir: A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: No dia 15 de Março de 2002, pelas 9,30 horas, na CREL, km 28, em Bucelas, área da Comarca de Loures, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula M., à velocidade controlada por radar de 152km/h, quando a máxima permitida no local é de 120km/h. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima. O registo do condutor arguido tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave nos últimos 3 anos.

Factos não provados: Que exerça a actividade profissional na gestão comercial da firma "E." E que a sua profissão dependa total e integralmente do facto de poder conduzir.

* As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso (...) e sustentou-se que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido-recorrente deve ser suspensa na sua execução.

Vejamos: Convém salientar que em processo de contra-ordenação a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, o que significa que este Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, art. 75-1 do Dec.Lei 433/82 de 27 de Outubro e, como não se verifica nenhum dos vícios do art. 410-2 do Cód. De Proc. Penal é forçoso darem-se como definitivamente assentes os factos que a 1ª instância deu como provados e não provados. E será de suspender a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido por violação do art. 27-1 do Cód. Da Estrada, contra-ordenação grave, punida nos termos do artº 139-2 e 146 al. b) do mesmo diploma? A resposta não pode deixar de ser negativa.

Com efeito, dispõe o art. 142-1 do Cód. Da Estrada que pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e, o nº 2 do mesmo preceito acrescenta que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada ao acompanhamento dos seguintes deveres: a) Prestação de caução de boa conduta; b) Frequência de acções de formação; c) Cooperação em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT