Acórdão nº 9914/2002-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:IA assistente ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO apresentou queixa contra (L) imputando-lhe a prática um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, do Código Penal.

Realizado o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho em que determinou o arquivamento dos autos, por considerar não se encontrar suficientemente indiciada a prática do crime, nomeadamente no que diz respeito à intencionalidade volitivamente assumida por parte do arguido, no sentido de abusar da possibilidade que o cartão de crédito lhe conferia e desse modo prejudicar a denunciante.

Requerida a abertura de instrução, pela assistente, veio, após o debate instrutório, a ser proferido despacho de não pronúncia.

De tal decisão, traz a assistente o presente recurso, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1.

A Assistente entregou ao Arguido o cartão de crédito com o n.º 491212000000496, do Banco Mello, S.A.

  1. O Arguido adquiriu, mediante a utilização do referido cartão de crédito, para si e para terceiro, bens de carácter pessoal gastando, no mês de Janeiro de 1999, a quantia de Esc. 479.238$00, que a Assistente viu-se obrigada a pagar ao Banco Mello.

  2. O Arguido rubricou uma lista dirigida aos detentores dos cartões de crédito que estava anexa a uma informação datada de 19.03.1997, contendo regras quanto à utilização dos cartões de crédito e na qual constava que todos os cartões têm um valor anual correspondente a 12 vezes o valor mensal indicado e que as despesas permitidas pelo cartão respeitam a hotelaria, e gastos de transportes.

  3. O Arguido tinha pleno conhecimento e consciência das regras de utilização dos cartões de crédito, no entanto ultrapassou o limite mensal permitido (Esc. 40.000$00) e ignorou o carácter pessoal e funcional da utilização do cartão de crédito.

  4. No plano da tipicidade objectiva, o crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito supõe que o Agente, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, leve o emitente a fazer um pagamento que cause prejuízo ao emitente ou a terceiro.

  5. Nos autos constam elementos que provam a existência do cartão de crédito, que o cartão se encontrava na posse do Arguido, que o Arguido não cumpriu as normas de utilização do cartão e que o emitente efectuou um pagamento que causou prejuízos à Assistente.

  6. No entanto, o Excelentíssimo Juiz do Tribunal de Instrução considerou que "...

    o agente, enquanto titular do cartão, tem de violar as regras estabelecidas com a entidade emitente." (o itálico é nosso).

  7. A Assistente é a titular do cartão de crédito e não o Arguido, pois, o contrato aderente foi celebrado entre o Banco Mello (que é a entidade emitente nos presentes autos) e a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (que é a Assistente nos presentes autos).

  8. Na relação do contrato aderente o Arguido é terceiro, mero possuidor/utilizador e beneficiário de um cartão de crédito posto à sua disposição pela sua entidade patronal para fazer face a despesas que possam surgir no âmbito do seu trabalho.

  9. No que diz respeito ao cartão de crédito, o Arguido tem obrigações, que desrespeitou, com a Assistente, sua entidade patronal e titular do referido cartão de crédito, e não com o Banco Mello.

  10. O desrespeito pelas regras de utilização do cartão de crédito prescritas pela entidade patronal constitui o abuso a que se refere o n.º 1 do art. 225.º do C.P.

  11. Aliás, a formulação do n.º 1 do art. 225.º do C.P. não exige que o abuso se consubstancie na violação de regras do contrato aderente, ao contrário da sua fonte próxima o § 266b do C.P. alemão.

  12. Se o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Instrução tinha dúvidas quanto ao preenchimento do tipo neste especifico circunstancialismo, devia ter proferido um despacho de pronúncia, deixando o fundo da questão e a dissipação dessas dúvidas para julgamento.

  13. A instrução visa comprovar a existência de indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do Arguido a julgamento.

  14. Nos autos de inquérito e instrução existem indícios de facto e elementos de direito suficientes para a aplicação ao Arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

  15. No plano da...

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