Acórdão nº 0026096 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARTINS RAMIRES
Data da Resolução26 de Março de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART668 N1 C N3 ART671 ART673. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART87 N1 A C ART96 N3 ART98.

Sumário: I - Fazendo o despacho de aclaração, como faz, parte da própria sentença, não pode sustentar-se que tal despacho possa violar o disposto nos artigos 671 e 673, do Código de Processo Civil, por erro de interpretação do conteúdo da sentença. II - Quando muito, o que podia existir seria oposição entre os fundamentos e a decisão, nulidade esta do artigo 668, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que porém teria ficado sanada com a não interposição de recurso, cfr. n. 3 do artigo 668 e artigos 671 e 673. III - Obviamente que tendo o Mmo. Juiz, ao apreciar o pedido de aclaração da sentença, expressa e explicitamente indicado que os juros são devidos sobre a quantia de 2589750 escudos desde 1986/05/18, excluída está a possibilidade de, em interpretação da sentença, considerarem-se devidos juros desde 1986/05/18 sobre 7534 contos. IV - Há manifestos lapsos, quer no requerimento da EPUL para prestação da garantia, quer no despacho que a admitiu, ao referirem a garantia bancária como contemplada na alínea a) do n. 1 do artigo 87 do Decreto-lei n. 845/76, quando tal espécie de garantia se enquadra na alínea c) do mesmo artigo. Fora de dúvida é, porém, que a garantia então admitida foi a garantia bancária e não a consignação de receitas da expropriante. V - Assim, e porque não se descortina razão alguma justificativa da alteração do meio da garantia que havia sido prestada, é de interpretar a sentença como exigindo o reforço da garantia prestada, sem alteração da respectiva espécie. VI - Ainda que assim se não entendesse, sempre poderia o Tribunal autorizar a prestação da garantia por modo diverso do indicado na sentença, desde que a sua substituição se justificasse e dela não resultasse prejuízo para os expropriados. Com...

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