Acórdão nº 2027/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. No Tribunal Judicial da comarca de Cascais, Maria … intentou contra Mário … acção com processo comum sob a forma ordinária.

Alega que, no dia 19 de Julho de 2002, celebrou um contrato-promessa com o réu, o qual prometeu comprar o prédio identificado na petição inicial, pelo preço de € 200.000,00, dos quais € 25.000,00 seriam pagos de imediato, com o restante a ser pago na acto da escritura, a celebrar no prazo de 90 dias.

Acontece que o réu entregou um cheque para pagamento daquele sinal, o qual não foi pago, remetendo à autora comunicações que a mesma considera como recusa peremptória em cumprir.

Pede, pois, que o réu seja condenado a pagar aquele montante, ao abrigo do disposto no art. 442º, 2, do CC.

Na contestação, o réu alega que, conforme a autora sabia, quem estava interessado na compra do imóvel eram os pais do réu e que essa compra dependia da venda de um andar de que estes eram donos, bem como da concessão de empréstimo bancário a ser solicitado em nome do réu para poderem ser obtidas melhores condições e porque o prédio ficaria em seu nome.

A autora sabia que o réu tinha recorrido a empréstimo bancário para pagar o sinal e, por isso, aguardou algum tempo sem apresentar o cheque a pagamento.

Uma vez que esse empréstimo não lhe foi concedido e constituía uma verdadeira condição resolutiva, o réu comunicou à autora que o negócio ficava sem efeito, até porque os pais do réu também não conseguiram vender o seu andar.

A autora aceitou de forma tácita a revogação do contrato, uma vez que chegou a ceder a chave do prédio para o réu o mostrar a eventuais interessados.

Para além disso, a perda do valor do sinal supõe que este tenha sido efectivamente prestado, o que não aconteceu.

Finalmente entende que a autora excede os limites da boa fé abusando do seu direito.

Em reconvenção, pede que a autora seja condenada a reconhecer a resolução do contrato-promessa.

Na réplica, a autora defende a improcedência das excepções invocadas pelo réu e impugna a generalidade dos factos alegados pelo mesmo, acrescentando que uma condição resolutiva seria sempre nula, por força do disposto nos artigos 410º, 3, 220º e 221º, 1, do CC.

O pedido reconvencional foi admitido.

Foi proferido o despacho saneador, que julgou verificados todos os necessários pressupostos processuais, com fixação dos factos assentes a organização da base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção improcedentes.

A autora não se conformou com a decisão e recorreu da mesma para este Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões: Os factos transcritos e dados como provados sob os pontos 5, 6 e 7 da decisão sobre a matéria de facto da douta sentença não têm qualquer correspondência com o contrato de promessa de compra e venda assinado entre as partes, estando mesmo em contradição com a sua cláusula 3ª No contrato apenas se faz referência ao financiamento bancário quanto ao pagamento do remanescente do preço, a entregar na data da escritura pública competente.

O contrato em apreço é um contrato formal, nos termos do nº 3 do art. 410º conjugado com o art. 220º, ambos do Código Civil.

Os factos acima dados como assentes, porquanto dizem respeito a elementos essenciais do contrato e que o contradizem, sendo-lhes assim aplicável a razão determinante da forma e não tendo qualquer correspondência com a vontade das partes, não podem ser tidos como provados, ao abrigo do nº1 do art. 221º, desse Código.

O contrato em causa goza, nos termos do nº1, do art. 376º do mencionado Código, de força probatória de prova plena.

Logo, no termos da alínea a) do nº1, do art. 690º-A do Código de Processo Civil, os mencionados factos não devem ser tidos como provados, pois tal implicaria a violação do nº 1 do art. 221º e do nº1 do art. 376º do Código Civil.

...o cheque é um título pagável à vista e deverá ser satisfeito o seu saque, mesmo que a data nele aposta ainda não se tenha verificado - isto é, terá então de ser pago com antedata ...

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O cheque não opera por si só a extinção da obrigação jurídica a cujo pagamento se dirige, sendo apenas um meio.

Contudo, tal não releva para efeitos de constituição de sinal, uma vez que tal constituição não é um pagamento.

O sinal tão só assinala a efectiva conclusão do contrato e prefixa a indemnização de perdas e danos para o caso de inadimplência.

A expressão "principio de pagamento" até é incompatível com a ideia do contrato-promessa.

A douta sentença confunde a prestação ou constituição do sinal com o pagamento.

A prestação ou a constituição do sinal verificou-se com a entrega do cheque.

Não houve pagamento, porque o cheque não foi pago.

Mas, como já se viu, a constituição do sinal não é um pagamento.

Houve preterição do disposto na alinea b), do nº 2 do art. 690º do Código de Processo Civil, na justa medida em que o nº 2 do art. 442º do Código Civil deve ser aplicado no sentido da aqui recorrente, fazer seu o sinal prestado, ainda que o mesmo seja titulado por cheque que não foi pago, devendo o aqui Recorrido prestar a importância peticionada.

A douta sentença, sempre no que respeita à decisão de improcedência do pedido formulado pela aqui Recorrente, dá cobro ao abuso de direito por parte do aqui recorrido, violando o disposto no art. 334º do Código Civil.

Ficou assente que o contrato em apreço foi assinado em 19.7.2002 (uma sexta-feira) e que o cheque foi datado de 23.7.2002 (uma terça-feira).

Ficou provado que o cheque foi entregue com data posterior por solicitação do aqui recorrido.

Ficou provado que a recorrente adiou a apresentação do cheque por pedidos vários do aqui recorrido.

Ficou assente que o cheque foi devolvido sem pagamento na compensação, no dia l 6 de Setembro de 2002, por motivo "revogado - cheque fora de...

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