Acórdão nº 2441/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução26 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

(M), Executada nos autos de execução que lhe foi movida pela CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL, veio agravar do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução, nos termos do art.º 279, n.º1, do CPC e de intervenção acessória provocada. 2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls. 49).

  1. Conclui a Agravante nas suas alegações: A. Em sede de oposição por meio de embargos, a ora Recorrente referiu que a dívida - a existir - cujo pagamento coercivo a Exequente, ora Recorrida, pretende não é da sua responsabilidade, mas sim da responsabilidade da Rodosul, sociedade com a qual a Geomotor, a quem a Recorrente prestou o seu aval, celebrou um Acordo Quadro, em Abril de 1997.

  1. No âmbito desse Acordo Quadro, e com o conhecimento das instituições bancárias, entre as quais a Recorrida, a Rodosul assumiu as dívidas da Embargante.

  2. Não tendo o referido Acordo Quadro sido integralmente cumprido, a Geomotor propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Rodosul, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tendo como finalidade a execução desse mesmo Acordo.

  3. A pendência dessa acção constitui fundamento para a suspensão da presente instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil.

  4. Com efeito, só assim se poderá determinar quem deve responder pelas dívidas que - a existirem - alegadamente são imputadas à Geomotor. F. Caso assim não se entenda - o que não se admite - se a Rodosul for condenada na acção declarativa de condenação a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, o que se afigura muito provável, Ter-se-á agredido o património das Executadas, entre as quais a ora Recorrente, o que constitui frontal violação do direito fundamental à propriedade, consagrado na Constituição da República Portuguesa.

  5. Acresce que a manutenção da decisão de fls. 42 e 43, desrespeitaria ainda o princípio da utilidade das decisões, previsto essencialmente no artigo 2º do Código de Processo Civil.

  6. Da decisão recorrida consta também o indeferimento do incidente de intervenção acessória provocada da Rodosul, suscitado pela Embargante, ora Recorrente.

    I. Contudo, importa evidenciar que a presente acção executiva instaurada pela Exequente, ora, Recorrida, corre termos apenas contra as Executadas, Geomotor e (M).

  7. No entanto, conforme supra descrito, sendo a Rodosol a responsável pelo pagamento da alegada quantia exequenda, as Executadas, em sede de oposição por meio de embargos, deduziram incidente de intervenção acessória provocada de tal sociedade.

  8. O douto Tribunal a quo veio indeferir este incidente, argumentado que o mesmo não se afigurava admissível em sede de acção executiva.

    L. Sucede que, tendo ficado demonstrado que, atento o teor dos artigos 466º e 815º, ambos do Código de processo Civil, estamos perante um verdadeiro processo declarativo enxertado na acção executiva, na medida em que, M.Tratando-se de uma acção executiva baseada num título extrajudicial, as Executadas, entre as quais, a ora Recorrente, não tiveram oportunidade de defesa no âmbito de qualquer acção declarativa, N. Negar a possibilidade de ser deduzido incidente de intervenção provocada em sede de embargos de executado, equivaleria a negar a possibilidade à ora Recorrente de fazer valer o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.

  9. Tal recusa configuraria também uma violação do princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 3.º-A do Código de Processo Civil.

  10. Importa ainda referir que, de acordo com o disposto nos artigos 330.º e seguintes do Código de Processo Civil, foram respeitados os requisitos de que dependia a dedução do incidente de intervenção acessória provocada. 4. A Agravada em contra alegações pronuncia-se pela manutenção do despacho recorrido, deduzindo as seguintes conclusões: - O título dado à execução não sofre de qualquer vício que lhe retire validade; - O direito que a Embargante se arroga sobre a Rodosul não tem qualquer relação jurídica com a obrigação cambiária, ou sequer com a relação subjacente, em causa nos autos executivos.

    - Sempre, e em qualquer caso, a execução terá de seguir contra os executados avalistas da GEOMOTOR.

    - Não é processualmente admissível a suspensão da instância executiva. 5. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    II - Enquadramento fáctico As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as seguintes: üA Caixa Económica Montepio Geral, aqui Agravada, instaurou (em 12.11.99) contra Geomotor- Veículos, SA e (S) e (M) acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário dando à execução o documento de fls. 57 dos autos (livrança), no valor de 23.599.540$50, emitida em 06/09/991, com vencimento em 25.09.99, constando no local destinado ao nome e morada do subscritor "GEOMOTOR-VEÍCULOS, S.A."; üA Agravante, apôs a sua assinatura no verso do referido documento após os dizeres "DOU O MEU AVAL À FIRMA SUBSCRITORA".

    üA Agravante veio por apenso à execução deduzir oposição por meio de Embargos, conforme fls. 61 a 73, requerendo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT