Acórdão nº 2441/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 26 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.
(M), Executada nos autos de execução que lhe foi movida pela CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL, veio agravar do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução, nos termos do art.º 279, n.º1, do CPC e de intervenção acessória provocada. 2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls. 49).
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Conclui a Agravante nas suas alegações: A. Em sede de oposição por meio de embargos, a ora Recorrente referiu que a dívida - a existir - cujo pagamento coercivo a Exequente, ora Recorrida, pretende não é da sua responsabilidade, mas sim da responsabilidade da Rodosul, sociedade com a qual a Geomotor, a quem a Recorrente prestou o seu aval, celebrou um Acordo Quadro, em Abril de 1997.
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No âmbito desse Acordo Quadro, e com o conhecimento das instituições bancárias, entre as quais a Recorrida, a Rodosul assumiu as dívidas da Embargante.
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Não tendo o referido Acordo Quadro sido integralmente cumprido, a Geomotor propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Rodosul, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tendo como finalidade a execução desse mesmo Acordo.
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A pendência dessa acção constitui fundamento para a suspensão da presente instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil.
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Com efeito, só assim se poderá determinar quem deve responder pelas dívidas que - a existirem - alegadamente são imputadas à Geomotor. F. Caso assim não se entenda - o que não se admite - se a Rodosul for condenada na acção declarativa de condenação a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, o que se afigura muito provável, Ter-se-á agredido o património das Executadas, entre as quais a ora Recorrente, o que constitui frontal violação do direito fundamental à propriedade, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
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Acresce que a manutenção da decisão de fls. 42 e 43, desrespeitaria ainda o princípio da utilidade das decisões, previsto essencialmente no artigo 2º do Código de Processo Civil.
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Da decisão recorrida consta também o indeferimento do incidente de intervenção acessória provocada da Rodosul, suscitado pela Embargante, ora Recorrente.
I. Contudo, importa evidenciar que a presente acção executiva instaurada pela Exequente, ora, Recorrida, corre termos apenas contra as Executadas, Geomotor e (M).
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No entanto, conforme supra descrito, sendo a Rodosol a responsável pelo pagamento da alegada quantia exequenda, as Executadas, em sede de oposição por meio de embargos, deduziram incidente de intervenção acessória provocada de tal sociedade.
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O douto Tribunal a quo veio indeferir este incidente, argumentado que o mesmo não se afigurava admissível em sede de acção executiva.
L. Sucede que, tendo ficado demonstrado que, atento o teor dos artigos 466º e 815º, ambos do Código de processo Civil, estamos perante um verdadeiro processo declarativo enxertado na acção executiva, na medida em que, M.Tratando-se de uma acção executiva baseada num título extrajudicial, as Executadas, entre as quais, a ora Recorrente, não tiveram oportunidade de defesa no âmbito de qualquer acção declarativa, N. Negar a possibilidade de ser deduzido incidente de intervenção provocada em sede de embargos de executado, equivaleria a negar a possibilidade à ora Recorrente de fazer valer o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.
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Tal recusa configuraria também uma violação do princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 3.º-A do Código de Processo Civil.
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Importa ainda referir que, de acordo com o disposto nos artigos 330.º e seguintes do Código de Processo Civil, foram respeitados os requisitos de que dependia a dedução do incidente de intervenção acessória provocada. 4. A Agravada em contra alegações pronuncia-se pela manutenção do despacho recorrido, deduzindo as seguintes conclusões: - O título dado à execução não sofre de qualquer vício que lhe retire validade; - O direito que a Embargante se arroga sobre a Rodosul não tem qualquer relação jurídica com a obrigação cambiária, ou sequer com a relação subjacente, em causa nos autos executivos.
- Sempre, e em qualquer caso, a execução terá de seguir contra os executados avalistas da GEOMOTOR.
- Não é processualmente admissível a suspensão da instância executiva. 5. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II - Enquadramento fáctico As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as seguintes: üA Caixa Económica Montepio Geral, aqui Agravada, instaurou (em 12.11.99) contra Geomotor- Veículos, SA e (S) e (M) acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário dando à execução o documento de fls. 57 dos autos (livrança), no valor de 23.599.540$50, emitida em 06/09/991, com vencimento em 25.09.99, constando no local destinado ao nome e morada do subscritor "GEOMOTOR-VEÍCULOS, S.A."; üA Agravante, apôs a sua assinatura no verso do referido documento após os dizeres "DOU O MEU AVAL À FIRMA SUBSCRITORA".
üA Agravante veio por apenso à execução deduzir oposição por meio de Embargos, conforme fls. 61 a 73, requerendo a...
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