Acórdão nº 4260/2003-9 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA SEMEDO
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: · No Tribunal Judicial da Comarca da Horta, no Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi submetido a julgamento o arguido (F), devidamente identificado nos autos, sendo-lhe imputada mediante acusação do Ministério Público a prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n.° 1, do Código Penal.

· Efectuado o julgamento, por sentença proferida em 04-02-2003 foi a acusação julgada procedente e, em consequência, condenado o arguido (F) pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete Euros).

· Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, (...) *· Uma vez que foi prescindida a documentação dos actos de audiência, e não tendo sido alegado nem se vislumbrando vício ou nulidade de que deva conhecer-se nos termos do artigo 410º, nº 2 e 3, do C.P.Penal, o presente recurso acha-se limitado à matéria de direito ( art. 428º, nº 2, do mesmo compêndio ).

· Assim, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, que é a seguinte: · 1. No dia 13 de Agosto de 2001, cerca das 08:20 horas, no interior do Hospital da Horta, junto ao Banco de Urgências, quando (R) aguardava tratamento hospitalar foi abordado por (F) que, com o dedo indicador da mão direita em riste, lhe dirigiu as seguintes palavras: "Vou-te dar um conselho, vai apanhar avião o mais rápido possível, senão rebento-te todo ...; e "lembra-te, não estás na tua terra...; neste sítio não existe polícia judiciária".

· 2. O arguido actuou de forma adequada e com o propósito concretizado de assustar (R), causando-lhe medo efectivo de que a sua integridade física viesse a ser ofendida por futura conduta do arguido.

· 3. O arguido agiu com consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

· 4. (R) encontrava-se no interior daquele Hospital, no seu serviço de urgência, porquanto momentos antes havia sido agredido fisicamente por um grupo de indivíduos no interior da discoteca SPORTING, que o haviam identificado como agente da polícia.

· 5. (F) é casado e tem um filho com 25 anos de idade.

· 6. Exerce a profissão de Chefe do Departamento de Manutenção do Aeroporto , e aufere o vencimento mensal de € 2.300.

· 7. A sua esposa é funcionária pública, e aufere o vencimento mensal de € 2.300.

· 8. O arguido habita em casa própria, pela qual paga a prestação mensal...

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