Acórdão nº 4251/2003-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido F... foi julgado na 9ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 24 de Abril de 2002, pela prática em 7 de Novembro de 1995 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, pena essa que, ao abrigo do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, foi integralmente perdoada.
Veio posteriormente a verificar-se que, por sentença de 21 de Fevereiro de 2002, o mesmo arguido havia sido condenado pela prática em 20 de Fevereiro desse mesmo ano de um crime de condução sem carta, conduta p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 100 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a quantia de 500 €, fixando-se desde logo em 66 dias a duração da prisão subsidiária.
Em face disso, o sr. juiz, no dia 14 de Fevereiro de 2003, proferiu o seguinte despacho: «Verificada a condição resolutiva do artigo 4º da Lei 29/99 - prática de um crime doloso no período compreendido nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela lei - declaro revogado o perdão concedido a fls. 229.
Boletim o Registo.
Notifique».
2 - O arguido interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões: «1º Vem a decisão recorrida aplicar, em termos literais, o artigo 4º da lei nº 29/99, de 12 de Maio - com efeito, tendo o arguido praticado infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da referida lei, é-lhe revogado o perdão que lhe foi concedido a fls. ... .
-
Sucede, no entanto, face aos dados concretos do presente caso, nomeadamente, aos antecedentes e à condenação do arguido nos autos, à execução da pena de prisão e à conduta posterior do arguido, que a aplicação do referido artigo 4° da lei nº 29/99 se afigura, em concreto, inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da aplicação da lei penal mais favorável e da proporcionalidade das penas e medidas de segurança, próprio de qualquer Estado de Direito - pelo que a aplicação do mesmo deveria ter sido recusada, nos termos do artigo 204° da Constituição da República Portuguesa.
-
Caso o arguido não tivesse beneficiado do perdão de um ano que lhe foi concedido, a infracção dolosa que conduziu à presente revogação de perdão, cometida em Fevereiro de 2002, não conduziria à revogação da liberdade condicional...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO