Acórdão nº 4251/2003-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido F... foi julgado na 9ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 24 de Abril de 2002, pela prática em 7 de Novembro de 1995 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, pena essa que, ao abrigo do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, foi integralmente perdoada.

Veio posteriormente a verificar-se que, por sentença de 21 de Fevereiro de 2002, o mesmo arguido havia sido condenado pela prática em 20 de Fevereiro desse mesmo ano de um crime de condução sem carta, conduta p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 100 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a quantia de 500 €, fixando-se desde logo em 66 dias a duração da prisão subsidiária.

Em face disso, o sr. juiz, no dia 14 de Fevereiro de 2003, proferiu o seguinte despacho: «Verificada a condição resolutiva do artigo 4º da Lei 29/99 - prática de um crime doloso no período compreendido nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela lei - declaro revogado o perdão concedido a fls. 229.

Boletim o Registo.

Notifique».

2 - O arguido interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões: «1º Vem a decisão recorrida aplicar, em termos literais, o artigo 4º da lei nº 29/99, de 12 de Maio - com efeito, tendo o arguido praticado infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da referida lei, é-lhe revogado o perdão que lhe foi concedido a fls. ... .

  1. Sucede, no entanto, face aos dados concretos do presente caso, nomeadamente, aos antecedentes e à condenação do arguido nos autos, à execução da pena de prisão e à conduta posterior do arguido, que a aplicação do referido artigo 4° da lei nº 29/99 se afigura, em concreto, inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da aplicação da lei penal mais favorável e da proporcionalidade das penas e medidas de segurança, próprio de qualquer Estado de Direito - pelo que a aplicação do mesmo deveria ter sido recusada, nos termos do artigo 204° da Constituição da República Portuguesa.

  2. Caso o arguido não tivesse beneficiado do perdão de um ano que lhe foi concedido, a infracção dolosa que conduziu à presente revogação de perdão, cometida em Fevereiro de 2002, não conduziria à revogação da liberdade condicional...

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