Acórdão nº 8352/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- V…, L…, C…, S…, A…, R…, P…, N…, AN…, PE… e G…, intentaram na 2ª Secção, do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, CONTRA, AI… SA.
II- Pediram que seja decretada a suspensão dos seus despedimentos por inexistência de motivos justificativos invocados e por violação da formalidade exigida pelo art. 431º-1-c) do CT.
III- Alegaram, em síntese, que: - Em 29/10/2004 a requerida enviou a cada um dos requerentes uma carta a informar que iria recorrer ao instrumento do despedimento colectivo, tendo indicado os critérios de selecção dos visados; - A requerida enviou a 14/12/2004 a decisão de despedimento a produzir efeitos em 15/2/2005 conforme doc. 5 (de fls. 25-27); - São manifestamente improcedentes os motivos justificativos alegados para o despedimento, estando a requerida a socorrer-se de meios vários para iludir as disposições legais, assim procurando libertar-se de trabalhadores do seu quadro sem motivo justificativo; - A requerida não pôs à disposição dos requerentes a compensação e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho até ao terminus do prazo do aviso prévio - 15 de Fevereiro de 2005 - apenas o tendo feito em 17/2/2005, pelo que o despedimento é ilícito nos termos do art. 431º al c) do Código do Trabalho; - A 1ª requerente - Verónica Lisboa de Sousa - era trabalhadora puérpera aquando do início do processo, em Outubro de 2004 por estar em gozo de licença de maternidade e em relação à mesma não foi respeitado pela requerida o disposto no art. 98º nº 1 al b) da Lei 35/2004 (Regulamentação do Código do Trabalho) - o que também constitui causa de nulidade do despedimento e fundamento para a suspensão do mesmo nos termos do art. 42º do Código de Processo do Trabalho.
IV- A requerida foi citada, tendo apresentado oposição em que, essencialmente, diz: - É extemporâneo o pedido de suspensão do despedimento colectivo pois nos termos do art. 434º do Código do Trabalho esta acção teria de ser instaurada nos cinco dias úteis subsequentes à recepção da comunicação do despedimento, sendo que a mesma foi enviada a todos os trabalhadores abrangidos em 14/12/2004;( . .. ) - Os motivos invocados pela entidade empregadora para recorrer ao despedimento colectivo não são objecto de conhecimento no âmbito desta providência cautelar, pelo que tudo o que a esse propósito vem alegado pelos requerentes apenas pode ser conhecido em sede de impugnação do despedimento colectivo; - Todos os formalismo impostos por lei foram cumpridos pela requerida, sendo que relativamente à compensação e aos créditos vencidos a que se refere o art. 401º do Código do Trabalho todas as quantias foram processadas e pagas no último dia do prazo de aviso prévio, ou seja, no dia 15 Fevereiro de 2005; - ...pois foram dadas ordens de transferência bancária para efectivação dos respectivos pagamentos conforme documentos 62 e 63, sendo do conhecimento comum que as entidades bancárias têm trâmites a cumprir que são totalmente alheios à entidade que ordena a transferência bancária; - ...além de que só no último dia de trabalho prestado ou seja, no último dia de aviso prévio é possível apurar em termos exactos o montante a pagar a cada um dos trabalhadores pois torna-se necessário apurar todas as faltas dadas; - Relativamente à trabalhadora V…, nas regras que regulam o despedimento colectivo nenhuma ressalva é feita no que respeita a trabalhadoras grávidas ou puérperas, mas se o Tribunal assim não o entender a omissão invocada apenas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO