Acórdão nº 8352/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- V…, L…, C…, S…, A…, R…, P…, N…, AN…, PE… e G…, intentaram na 2ª Secção, do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, CONTRA, AI… SA.

II- Pediram que seja decretada a suspensão dos seus despedimentos por inexistência de motivos justificativos invocados e por violação da formalidade exigida pelo art. 431º-1-c) do CT.

III- Alegaram, em síntese, que: - Em 29/10/2004 a requerida enviou a cada um dos requerentes uma carta a informar que iria recorrer ao instrumento do despedimento colectivo, tendo indicado os critérios de selecção dos visados; - A requerida enviou a 14/12/2004 a decisão de despedimento a produzir efeitos em 15/2/2005 conforme doc. 5 (de fls. 25-27); - São manifestamente improcedentes os motivos justificativos alegados para o despedimento, estando a requerida a socorrer-se de meios vários para iludir as disposições legais, assim procurando libertar-se de trabalhadores do seu quadro sem motivo justificativo; - A requerida não pôs à disposição dos requerentes a compensação e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho até ao terminus do prazo do aviso prévio - 15 de Fevereiro de 2005 - apenas o tendo feito em 17/2/2005, pelo que o despedimento é ilícito nos termos do art. 431º al c) do Código do Trabalho; - A 1ª requerente - Verónica Lisboa de Sousa - era trabalhadora puérpera aquando do início do processo, em Outubro de 2004 por estar em gozo de licença de maternidade e em relação à mesma não foi respeitado pela requerida o disposto no art. 98º nº 1 al b) da Lei 35/2004 (Regulamentação do Código do Trabalho) - o que também constitui causa de nulidade do despedimento e fundamento para a suspensão do mesmo nos termos do art. 42º do Código de Processo do Trabalho.

IV- A requerida foi citada, tendo apresentado oposição em que, essencialmente, diz: - É extemporâneo o pedido de suspensão do despedimento colectivo pois nos termos do art. 434º do Código do Trabalho esta acção teria de ser instaurada nos cinco dias úteis subsequentes à recepção da comunicação do despedimento, sendo que a mesma foi enviada a todos os trabalhadores abrangidos em 14/12/2004;( . .. ) - Os motivos invocados pela entidade empregadora para recorrer ao despedimento colectivo não são objecto de conhecimento no âmbito desta providência cautelar, pelo que tudo o que a esse propósito vem alegado pelos requerentes apenas pode ser conhecido em sede de impugnação do despedimento colectivo; - Todos os formalismo impostos por lei foram cumpridos pela requerida, sendo que relativamente à compensação e aos créditos vencidos a que se refere o art. 401º do Código do Trabalho todas as quantias foram processadas e pagas no último dia do prazo de aviso prévio, ou seja, no dia 15 Fevereiro de 2005; - ...pois foram dadas ordens de transferência bancária para efectivação dos respectivos pagamentos conforme documentos 62 e 63, sendo do conhecimento comum que as entidades bancárias têm trâmites a cumprir que são totalmente alheios à entidade que ordena a transferência bancária; - ...além de que só no último dia de trabalho prestado ou seja, no último dia de aviso prévio é possível apurar em termos exactos o montante a pagar a cada um dos trabalhadores pois torna-se necessário apurar todas as faltas dadas; - Relativamente à trabalhadora V…, nas regras que regulam o despedimento colectivo nenhuma ressalva é feita no que respeita a trabalhadoras grávidas ou puérperas, mas se o Tribunal assim não o entender a omissão invocada apenas...

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